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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034940-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): JAIR DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA52544) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Fernando Ferreira dos Santos Filho contra Tenda Negócios Imobiliários S.A. (petição inicial em Id 545680077, emendada nos Ids 563103430 e 564506259). O autor alega, em síntese, ter adquirido unidade imobiliária (apartamento 004, torre 03) no empreendimento Residencial Colina das Flores e constatado, após a imissão na posse, a existência de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) edificada no centro do condomínio, contígua à área de lazer e aos blocos residenciais, exalando fortes odores e ruídos constantes. Aduz que tal circunstância foi omitida na fase pré-contratual e nos croquis publicitários ofertados, postulando a reparação dos danos morais experimentados. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 563658883) e foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 565195584). A ré apresentou Contestação em Id 576993560. Pugnou, preliminarmente, pela suspensão do processo com base no Tema 1.396 do STJ e por prejudicialidade externa em virtude da Ação Civil Pública nº 8040097-48.2024.8.05.0001. Suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, denunciação da lide à EMBASA e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir remota. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência com esteio nos arts. 26 do CDC e 618 do Código Civil. No mérito, sustentou a higidez do projeto, a regularidade da expedição do habite-se, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (termo em Id 577903156). O autor apresentou réplica em Id 578352598. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro o pedido de suspensão fundado no Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.209.304/MG). A afetação do referido precedente repetitivo restringe-se a definir a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir em ações consumeristas de natureza prestacional. A lide em apreço versa sobre pretensão eminentemente indenizatória decorrente de suposto vício de informação. Outrossim, a ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial, não obstando a tramitação regular da fase de conhecimento na instância de origem. Rejeito o requerimento de sobrestamento do feito formulado sob a alegação de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) em relação à Ação Civil Pública nº 8040097-48.2024.8.05.0001. Em consonância com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , as ações coletivas não induzem litispendência nem impedem o ajuizamento e o regular prosseguimento das demandas individuais, uma vez que a tutela individual objetiva a recomposição do abalo moral subjetivo suportado individualmente pelo morador. 2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Conquanto a Estação de Tratamento de Esgoto esteja situada em área de uso comum, os danos morais reclamados na exordial repercutem de forma direta, individual e reflexa sobre a unidade autônoma habitada pelo autor e sobre sua vida privada (art. 5º, X, da CF). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o condômino possui legitimidade ativa concorrente para pleitear, em nome próprio, a reparação dos danos individuais sofridos em decorrência de vícios ou fatos verificados nas áreas comuns do condomínio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE DEMANDA INDIVIDUAL. DIREITO COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.I. HIPÓTESE EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de adquirente de lote em empreendimento imobiliário para ajuizar ação de obrigação de fazer contra a loteadora, com o objetivo de compelir a realização de obras de infraestrutura (pavimentação, meio-fio e rede de esgoto) previstas no contrato de promessa de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para exigir, individualmente, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de obras de infraestrutura em áreas comuns do empreendimento imobiliário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4. O direito à execução de obras de infraestrutura em áreas comuns de empreendimento imobiliário possui natureza de direito coletivo em sentido estrito, por se tratar de interesse transindividual e indivisível titularizado pelo conjunto dos proprietários das unidades.5. A existência de interesse coletivo não afasta, contudo, a possibilidade de tutela jurisdicional individual quando o inadimplemento repercute diretamente na esfera jurídica do adquirente da unidade, afetando o exercício do direito de propriedade e o valor do bem.6. O sistema de tutela coletiva previsto no Código de Defesa do Consumidor busca ampliar os mecanismos de proteção dos direitos transindividuais, sem excluir a legitimidade do indivíduo para ajuizar demanda própria quando presente interesse individual decorrente da mesma relação jurídica.7. O inadimplemento relativo à execução de obras de infraestrutura previstas contratualmente configura, em última análise, descumprimento da oferta e entrega incompleta do objeto do contrato de compra e venda da unidade imobiliária.8. Hipótese em que o adquirente de lote em empreendimento imobiliário busca compelir a loteadora à realização de obras de infraestrutura previstas no contrato, cujo descumprimento repercute diretamente na utilização e no valor da unidade adquirida, razão pela qual se reconhece sua legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.219.808/GO, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora ré. A pretensão inaugural apoia-se na alegação de falha no dever de informação na fase de venda e em defeito do projeto executado pela demandada. À luz da Teoria da Asserção e dos arts. 12, 14 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, a ré ostenta pertinência subjetiva passiva, sendo certo que a posterior transferência formal da operação da ETE para a concessionária EMBASA não afasta a responsabilidade da incorporadora/construtora por eventuais omissões e vícios perpetrados durante a concepção e comercialização do empreendimento. Indefiro a denunciação da lide à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). Por se tratar de manifesta relação de consumo, incide a vedação legal expressa à denunciação da lide (art. 88 do CDC), diretriz que busca privilegiar a celeridade processual e a efetividade da tutela do consumidor, restando resguardado à ré o direito de regresso pela via autônoma própria. Rechaço a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural (Id 545680077), complementada pelas emendas de Id 563103430 e Id 564506259, preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC, delimitando os fatos constitutivos do direito, a causa de pedir e formulando pedido compatível e determinado, tanto que ensejou o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório na peça contestatória de Id 576993560. A suficiência do conjunto probatório quanto à ocorrência do dano confunde-se com o mérito e com este será dirimida. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) Afasto a prejudicial de decadência invocada pela ré com espeque no art. 26 do CDC. A jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo decadencial previsto na legislação consumerista aplica-se exclusivamente aos direitos potestativos conferidos ao consumidor para exigir a substituição do produto, o desfazimento do negócio ou o abatimento proporcional do preço (arts. 18 e 20 do CDC). Tratando-se de demanda que persegue reparação pecuniária por perdas e danos (danos morais) decorrentes de suposto ilícito civil e violação do dever de informação, a pretensão submete-se a prazo prescricional (art. 27 do CDC ou art. 205 do Código Civil), o qual não se consumou entre a entrega das chaves (07/12/2022, Id 563103432) e o ajuizamento da ação em 28/02/2026. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Declaro saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a clareza, adequação e suficiência das informações fornecidas pela acionada ao autor, nas tratativas preliminares e na assinatura contratual, acerca da existência e da exata localização da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no empreendimento Colina das Flores; b) a ocorrência contínua ou periódica de emanação de odores fétidos e de emissão de ruídos anormais provenientes da referida estação em direção à unidade habitacional do autor (torre 03, apto 004); c) a existência de efetiva lesão aos direitos de personalidade do requerente e a extensão do abalo extrapatrimonial alegado. Fixo como questões de direito relevantes: a) a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e produtos (arts. 6º, III e VI, 12, 14 e 31 do Código de Defesa do Consumidor); b) o dever anexo de transparência e informação imposto pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, caput e inciso III, do CDC); c) a caracterização do dano moral indenizável decorrente da perda da qualidade de habitabilidade residencial e os critérios de arbitramento proporcional e pedagógico do quantum reparatório. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ratifico a inversão do ônus da prova outrora deferida na decisão de Id 565195584, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar que informou ostensiva e previamente o adquirente sobre a localização da ETE e que o sistema opera dentro dos limites de tolerância sem ocasionar turbação à habitabilidade do imóvel. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se justificadamente sobre o interesse na produção de novas provas, especificando o meio de prova e sua respectiva pertinência com os pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar