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8034917-71.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034917-71.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ELZA RAMOS SILVA e outros Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS (OAB:BA62911) INTERESSADO: 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarulhos/SP Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ELZA RAMOS SILVA e JOSÉ HELENO DA SILVA ingressaram com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a retificação do registro de óbito de LAUDELINO PEREIRA SILVA FILHO, irmão e cunhado dos requerentes. Aduziram os autores que, ao analisarem a certidão de óbito do falecido, lavrada perante o 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarulhos/SP (Livro nº 0109, fls. 131F, termo nº 52.459), constataram equívocos materiais no campo relativo à existência de filhos, no qual foram consignados os seguintes nomes: "Maristela, menor; Marirose, menor; Elem, menor; Elielson, menor". Informaram que os dados corretos dos filhos do de cujus correspondem a MARISTELA ALMEIDA DA SILVA, MARY ROSE ALMEIDA SILVA, HELEN BASTOS DA SILVA e DIEGO BASTOS DA SILVA, tratando-se de mero erro material que deve ser corrigido para refletir a verdade real. Com a inicial, foram acostados documentos (ID 526599746 ao ID 526599755). Por meio de despacho, foi determinada a emenda à inicial para complementação de dados de contato, comprovação de residência e exclusão do polo passivo (ID 527246289), o que restou devidamente cumprido pelos autores (ID 528125208 e ID 528128710). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu a juntada de certidões de inteiro teor dos registros dos envolvidos e esclarecimentos quanto à identificação de "Elielson" (ID 535630706), diligência acolhida pelo Juízo (ID 536160440). A parte autora prestou esclarecimentos e acostou as certidões de inteiro teor solicitadas (ID 545298272, ID 545298275, ID 545298277, ID 545298278, ID 545298280 e ID 545298282). O Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 548959774), ato deferido por este Juízo (ID 549514083). Foi noticiado nos autos o falecimento do requerente JOSÉ HELENO DA SILVA, ocorrido em 30 de dezembro de 2025, com a juntada da certidão de óbito e pedido de prosseguimento do feito pela requerente remanescente ELZA RAMOS SILVA (ID 558944284 e ID 558944286). A audiência restou redesignada (ID 558973664 e ID 563859737). Na audiência de instrução realizada em 29 de julho de 2026, foi colhido o depoimento da Sra. Almira Bastos Anunciação, genitora de Helen e Diego, tendo sido determinada a juntada da certidão de inteiro teor de nascimento de Diego Bastos da Silva (ID 571710589). A parte autora cumpriu a diligência com a juntada da certidão de inteiro teor de nascimento de Diego Bastos da Silva (ID 574266624 e ID 574266625). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 578179988). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto pelos autores, postulando a expedição de mandado para a devida retificação da certidão de óbito do de cujus LAUDELINO PEREIRA SILVA FILHO, para que passe a constar corretamente no campo "existência de filhos" a indicação dos nomes de MARISTELA ALMEIDA DA SILVA, MARY ROSE ALMEIDA SILVA, HELEN BASTOS DA SILVA e DIEGO BASTOS DA SILVA. O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do registro civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que: Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. No caso em epígrafe, pretendem os requerentes a retificação da certidão de óbito do de cujus LAUDELINO PEREIRA SILVA FILHO, objetivando retificar o campo concernente à existência de seus filhos. Da documentação acostada pela parte autora, restou plenamente comprovada a correta grafia e qualificação dos filhos do falecido pelas certidões de inteiro teor de nascimento de MARISTELA ALMEIDA DA SILVA (ID 545298280) e de MARY ROSE ALMEIDA SILVA (ID 545298278), bem como pelas certidões de óbito de HELEN BASTOS DA SILVA (ID 545298277) e de DIEGO BASTOS DA SILVA (ID 545298282). Ademais, a certidão de inteiro teor de nascimento de DIEGO BASTOS DA SILVA (ID 574266625), aliada ao depoimento prestado em audiência pela genitora Almira Bastos Anunciação (ID 571710589), esclareceu que o nome "Elielson", lançado erroneamente quando da declaração de óbito de Laudelino Pereira Silva Filho, correspondia à intenção inicial do genitor em registrá-lo com o referido nome, tendo a criança sido posteriormente registrada sob o nome de Diego Bastos da Silva, provando o quanto alegado na exordial. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda à retificação no assento civil de óbito de LAUDELINO PEREIRA SILVA FILHO, a fim de que, no campo destinado à "existência de filhos", passe a constar que o falecido deixou os seguintes filhos: MARISTELA ALMEIDA DA SILVA, MARY ROSE ALMEIDA SILVA, HELEN BASTOS DA SILVA e DIEGO BASTOS DA SILVA, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas processuais, entretanto suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Feira de Santana - Bahia, 02 de Setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito.

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