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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8034886-17.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CARTORIO REGISTRO IMOVEIS 1 OFICIO Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado por MARCELO NECHAR BERTUCCI, Oficial Interventor do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana - BA, requerendo orientações e diretrizes deste Juízo acerca do cumprimento de ordem judicial de medida cautelar de sequestro oriunda do Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, expedida nos autos do Processo nº 1021439-48.2024.4.01.3200. Narra o Oficial que recebeu o Ofício nº 147/2026-SECVA-7ª VARA/SJAM para averbação de sequestro sobre imóveis em nome de diversas pessoas físicas e jurídicas investigadas. Relata que procedeu à prenotação sob o nº 396.568, mas constatou óbices registrais decorrentes da ausência de titularidade dos investigados em relação a determinados imóveis apontados na ordem, bem como ausência de qualificação completa em transcrições imobiliárias antigas. Noticiou que oficiou ao Juízo Federal deprecante em 27/02/2026 e realizou diversas tentativas de contato sem obter manifestação definitiva, pugnando, assim, pela intervenção deste Juízo Corregedor permanente para fixar as diretrizes funcionais e a conduta a ser adotada perante a prenotação Com a inicial foram acostados documentos (ID 577302000). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA objetiva a verificação de possíveis e/ou prováveis irregularidades no procedimento de registro, submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo oficial, o qual ratificará ou não a atitude do oficial, direcionado as providências a serem adotadas pelo interessado no registro. O artigo 198 da Lei 6.015/73 estatui que, havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou improcedente. Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou de improcedência da mesma, não tem ele a natureza de processo judicial, entendendo a doutrina e jurisprudência majoritária que o mesmo possui natureza administrativa. Ademais, como se pode intuir, não há conflito de interesses entre o oficial do cartório e o apresentante do título, razão pela qual, a princípio, esse processo administrativo não é litigioso. No caso em epígrafe, conforme petição de ID 577302000, o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana pretende o posicionamento deste Juízo quanto à conduta a ser adotada perante a ordem de indisponibilidade e sequestro expedida pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas nos autos nº 1021439-48.2024.4.01.3200. Ocorre que não cabe a este Juízo interferir junto a Juízo diverso para esclarecer a ordem emanada. Com efeito, este Juízo estadual não tem competência para esclarecer acerca de homonimia ou diferença de proprietário. O cartório deve analisar a ordem judicial e, no caso esta não se adeque às normas legais pertinentes ao ingresso no fólio real, efetivar o correto procedimento. Eventuais óbices ao cumprimento da ordem já positivados em norma legal devem ocasionar a devolução com base na legislação aplicável. Seguindo tal nexo, entendo que a medida judicial-administrativa desejada não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida, implicando a falta de interesse de agir. Como sabido, há interesse processual quando a parte possui necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela desejada e quando a tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade (interesse necessidade), desde que observado o procedimento adequado para solução do impasse (interesse adequação). Tendo em vista a flagrante inadequação do procedimento eleito para dirimir o cumprimento de provimento judicial emanado de outro órgão julgador, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida imperativa. Pelo posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/1973. Ciência ao Oficial. P. R. I. Após, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Feira de Santana - Bahia, 28 de agosto de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.