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8034883-76.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034883-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FATIMA BERNADETE DE FREITAS Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693) REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado(s): BRUNO CAPELINI DE LIMA registrado(a) civilmente como BRUNO CAPELINI DE LIMA (OAB:PR96707), EDUARDO BATISTEL RAMOS (OAB:PR31205), BARBARA BOWONIUK WIEGAND registrado(a) civilmente como BARBARA BOWONIUK WIEGAND (OAB:PR66794), DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS (OAB:PR49261) SENTENÇA Vistos. FÁTIMA BERNADETE DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, aduzindo, em síntese, que é titular de plano de saúde operado pela ré (vinculado ao contrato coletivo empresarial com a Itaipu Binacional) e que foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III (IMC de 46,52 kg/m² e peso inicial de 108,9 kg), associada a diversas comorbidades graves, tais como pré-diabetes, esteatose hepática, osteoartrose importante de coluna e joelhos com histórico de fratura de fêmur, apneia obstrutiva do sono e transtornos do comer compulsivo. Informou, ademais, ter histórico de cirurgia bariátrica anterior com expressivo reganho de peso e complicações, motivo pelo qual houve expressa contraindicação para nova intervenção cirúrgica e prescrição médica formal de internação hospitalar urgente em clínica/hospital especializado com acompanhamento por equipe multidisciplinar até a redução do IMC para patamar inferior a 30 kg/m², seguido de programa de manutenção de 3 (três) dias mensais. Narrou que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura do procedimento sob o argumento de que o tratamento não estaria previsto no Rol de Procedimentos da ANS. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o custeio e a cobertura do internamento no Hospital da Obesidade Ltda. com equipe multiprofissional, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a nulidade de eventuais cláusulas restritivas de cobertura, além da condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (IDs 435716807 a 435720258). A decisão de ID 437465678 postergou a análise da tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica prévia. Após a recusa da primeira perita e a substituição do profissional, a ré procedeu ao recolhimento parcial dos honorários periciais (ID 481592336). A decisão interlocutória de ID 499277252 deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar da autora no Hospital da Obesidade Ltda., concedendo à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 459307309 e ID 459307774), suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e sustentando que o estabelecimento indicado atua como empreendimento hoteleiro e SPA de luxo. No mérito, alegou a legitimidade da negativa com esteio na taxatividade do Rol da ANS e no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998, a ausência de caráter emergencial do quadro, a falta de previsão contratual para estabelecimentos não credenciados e, subsidiariamente, a limitação de eventual reembolso aos valores constantes da tabela contratual do plano de saúde. Juntou documentos. A operadora de saúde comprovou nos autos o cumprimento da ordem liminar, viabilizando a internação da parte autora no nosocômio indicado a partir de 25/08/2025 (IDs 532478209, 532478210 e 532478211). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC para o dia 24/04/2026 (ID 544603449), restou infrutífera a tentativa de composição em face da ausência injustificada da autora e de sua patrona, oportunidade em que a ré postulou a aplicação da penalidade do art. 334, § 8º, do CPC (ID 555516124). A parte autora peticionou trazendo aos autos os relatórios evolutivos e de alta médica definitiva concedida em 21/02/2026 (IDs 556378695, 556384329, 556384338 e 556384344), informando a evolução satisfatória de seu quadro com expressiva redução ponderal e melhora clínica, declarando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas sobre a especificação de provas (ID 558821080), a autora reiterou o julgamento antecipado (certidão ID 575863699), enquanto a ré postulou a realização de perícia médica retrospectiva, consulta ao NATJUS e prova oral (ID 563171154). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento das Provas Requeridas pela Ré Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela farta prova documental acostada, restando pendente unicamente a apreciação das questões de direito controvertidas. Indefiro os pedidos formulados pela ré para realização de prova pericial, prova oral e remessa dos autos ao NATJUS (ID 563171154). Com efeito, o tratamento vindicado na petição inicial já foi integralmente realizado no curso do processo e a paciente obteve alta médica definitiva em 21/02/2026 (ID 556384329). Nesse passo, a produção de prova pericial retrospectiva ou de parecer técnico afigura-se inútil e protelatória ao deslinde da demanda, cabendo ao magistrado indeferir diligências probatórias desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela requerida não merece acolhimento. A contratação de advogado particular e a titularidade de plano de saúde não constituem, por si sós, elementos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC). Ademais, a demandante comprovou nos autos que seus proventos de aposentadoria sofrem consideráveis abatimentos em razão de empréstimos consignados, além de suportar elevados custos com saúde e dependentes (IDs 435720230, 435720232 e 435720234), inexistindo prova em sentido contrário apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Rejeito a preliminar e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida à demandante. Da Ausência Injustificada à Audiência de Conciliação Conforme certificado no termo de audiência de ID 555516124, a parte autora, devidamente intimada na pessoa de sua advogada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 544603449), não compareceu à sessão conciliatória virtual designada perante o CEJUSC para o dia 24/04/2026, tampouco apresentou justificativa tempestiva prévia. O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em proveito do Estado. Destarte, aplico à autora a penalidade no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sobrestada em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Do Mérito A relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), por envolver operadora de assistência suplementar privada à saúde sob a modalidade de cooperativa médica (Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça). A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da recusa de cobertura assistencial para tratamento de obesidade mórbida grau III e severas comorbidades associadas em regime de internação hospitalar multidisciplinar prescrito por médico assistente, bem como a conformação das diretrizes regulatórias e contratuais. A Lei nº 9.656/1998 prescreve no art. 10 a cobertura obrigatória para as enfermidades listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, enquadrando-se a obesidade sob o código CID-10 E66. A única ressalva excludente prevista na lei reporta-se a tratamentos com finalidade exclusivamente estética ou embelezadora (art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e art. 17, parágrafo único, IV, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021). No caso concreto, o relatório médico emitido pela endocrinologista assistente (ID 435720238 e ID 459307326), ratificado pelos pareceres de reumatologia e ortopedia, atesta com clareza a gravidade e o risco vital que envolviam o quadro da autora: paciente idosa, com obesidade mórbida grau III (IMC de 46,52 kg/m²), histórico de cirurgia bariátrica prévia com recidiva de quase todo o peso corporal, comorbidades articulares graves com cirurgias prévias e fratura de fêmur, apneia obstrutiva do sono e resistência insulínica descontrolada. Tais elementos afastam qualquer feição estética ou rejuvenescedora do procedimento, consolidando a natureza estritamente terapêutica da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a internação em clínica médica especializada para o tratamento da obesidade mórbida grave, quando decorrente de prescrição médica justificada pelo insucesso de métodos convencionais ambulatoriais e impossibilidade de submissão à cirurgia bariátrica, possui cobertura assistencial obrigatória (STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.270.820/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/06/2023). Ademais, verifica-se nos autos que o nosocômio indicado e utilizado (Hospital da Obesidade Ltda.) detém inscrição regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o número 6017371 (ID 435720258) e perante o Conselho Regional de Medicina da Bahia sob o CRM nº 4328 (ID 435720257), dispondo de alvarás de funcionamento e estrutura compatível com clínica médica especializada e de apoio hospitalar integral, não se equiparando a SPA de mero repouso. Saliente-se, outrossim, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 concerne exclusivamente à cobertura excepcional de medicamentos ou procedimentos médicos estranhos ao Rol da ANS (extra-rol). Em contrapartida, as internações hospitalares e atendimentos multidisciplinares para patologia coberta integram o plano-referência básico (art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 19 da RN ANS nº 465/2021), tratando-se de típica distinção fática e jurídica (distinguishing). A recusa operada pela ré em sede administrativa (ID 435720210, pág. 10) revelou-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC), na medida em que competia à operadora garantir o internamento prescrito ou disponibilizar estabelecimento congênere e habilitado em sua rede credenciada, o que não providenciou na oportunidade. Por conseguinte, impõe-se a confirmação integral da tutela de urgência outrora deferida, chancelando-se a legalidade do custeio integral do tratamento hospitalar multidisciplinar usufruído pela demandante entre 25/08/2025 e 21/02/2026. Por outro lado, o pleito referente à imposição perpétua de reinternações hospitalares mensais por 3 (três) dias a título de "manutenção pós-alta" deve ser julgado improcedente. Com efeito, a manutenção de peso e o controle crônico da patologia após a desospitalização devem ocorrer ordinariamente em regime ambulatorial, mediante consultas e terapias convencionais na rede credenciada, descabendo a fixação de obrigação genérica de internações hospitalares periódicas preventivas sem prévia indicação clínica fundamentada em novo episódio agudo de descompensação da saúde da segurada. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 499277252 e julgar procedente a obrigação de fazer, declarando nula a recusa administrativa de cobertura e convalidando em definitivo a obrigação da requerida UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em custear de forma integral o internamento multidisciplinar da autora no Hospital da Obesidade Ltda., já realizado e concluído no período de 25/08/2025 a 21/02/2026; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral relativo à garantia de reinternações hospitalares automáticas e periódicas de 3 (três) dias por mês para fins de manutenção pós-alta. Condeno a autora ao pagamento da multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Modernização do Poder Judiciário do Estado da Bahia, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído de parcela mínima do provimento principal (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante integral do custo do tratamento hospitalar custeado em favor da autora por força da tutela judicial), a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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