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8034857-54.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8034857-54.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VASCONCELOS DE LACERDA EXECUTADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO, CONG DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSP DA IMA CONCEICA (HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA) Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RODRIGO VASCONCELOS DE LACERDA em desfavor de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO. O advogado do exequente peticionou em nome próprio (ID 575602969), requerendo a reserva, o destaque e o pagamento direto de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 11.152,35) e contratuais (R$ 15.931,93) sobre o numerário depositado pelo Município de Salvador, antes de cumprida a decisão que determinou a liberação dos valores ao ente público municipal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pleito não comporta acolhimento. Conforme já assentado nos autos, o Município de Salvador não figura como devedor da obrigação exequenda, tendo realizado o depósito judicial do valor de R$ 61.599,24 na condição de terceiro interessado, unicamente com a finalidade de garantir o juízo e resguardar-se perante comunicações processuais anteriores. Posteriormente, restou demonstrado que os valores devidos pelo ente municipal à instituição executada encontram-se com destinação vinculada e afetada com exclusividade ao Acordo Global perante o Juízo de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região, para quitação preferencial de créditos trabalhistas. Em razão disso, este juízo já deliberou, em decisão preclusa, pelo indeferimento do levantamento pelo credor cível e determinou a devolução integral da quantia ao Município de Salvador. Nesse cenário, quanto aos honorários contratuais, a regra do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o pagamento direto ao advogado ocorre por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Não havendo qualquer crédito a ser percebido pelo exequente nestes autos, inexiste base financeira sobre a qual incidir o pretendido destaque contratual. Em relação aos honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar e titularidade autônoma, sua satisfação pressupõe a existência de patrimônio expropriável da parte executada. O depósito realizado em garantia por terceiro não integra o patrimônio da devedora e já conta com determinação definitiva de restituição, mostrando-se juridicamente inviável reter ou destinar qualquer fração desse numerário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva, destaque e levantamento de honorários advocatícios formulado no ID 575602969. Cumpra-se a determinação de expedição de alvará em favor do Município de Salvador para levantamento do depósito judicial (ID 523604284), nos termos da decisão de ID 570968185 Ademais, observe-se a suspensão processual já deferida com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11

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