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8034850-72.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034850-72.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MATHEUS VINICIUS TEIXEIRA Advogado(s): NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB:BA54096) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração, que é um documento imprescindível à propositura da demanda, carece de assinatura válida. Isto posto, intime-se a parte autora para que, em última oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, juntando procuração devidamente assinada, na forma do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 08 de Setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

  2. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034850-72.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MATHEUS VINICIUS TEIXEIRA Advogado(s): NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB:BA54096) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração, que é um documento imprescindível à propositura da demanda, carece de assinatura válida, seja física ou digital, já que, conforme entendimento do STJ, não tem valor a mera inserção de imagem em documento, pois a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, constando este Juízo Acidentário no endereçamento da peça inicial, indicando seu telefone e-mail, bem como juntando procuração devidamente assinada, na forma do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 28 de agosto de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

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