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Processo 8034835-52.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964-A), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040-A) AGRAVADO: PEVAL S A Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de ID 242226309 do PJE1G, integrada pelas decisões de IDs 242226426 e 552199550 do PJE1G, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Liquidação de Sentença número 0341622-80.2014.8.05.0001, instaurada por PEVAL S/A. O pronunciamento judicial combatido rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira e homologou o laudo pericial contábil elaborado pelo perito do juízo, que apurou crédito em favor da sociedade empresária no montante de R$ 3.914.790,68 (ID 242225790 do PJE1G), além de determinar o cancelamento das hipotecas e gravames constantes do auto de penhora dos autos executivos em apenso. Em suas razões recursais (ID 105892860), o Banco agravante insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando, em síntese: a) a existência de erro na conta homologada, em razão da ausência de aplicação de índice de correção monetária sobre o saldo devedor no período compreendido entre 30/09/1992 e 01/12/1994, defendendo, para tanto, a incidência do INPC; b) que a manutenção dos cálculos homologados ensejaria enriquecimento sem causa da agravada e prejuízo aos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); c) a impossibilidade de execução de eventual saldo credor em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de condenação expressa à repetição de indébito; d) a necessidade de preservação das garantias hipotecárias; e e) a existência de vício formal na representação processual, bem como de equívoco na denominação societária da agravada. Por meio da decisão monocrática de ID 106025710, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento final do agravo. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 108222934, defendendo a higidez do laudo pericial oficial e a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão, pugnando pela revogação do efeito suspensivo e manutenção do ato impugnado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento monocrático do mérito, com espeque no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 242226309 do PJE1G, integrada pelos IDs 242226426 e 552199550 do PJE1G) que homologou o laudo pericial judicial (ID 242225693 a 242225806 e ID 242226181 a 242226185 do PJE1G) na fase de liquidação de sentença, apurando crédito em favor da empresa devedora, rechaçando a inclusão do INPC no período de 30/09/1992 a 01/12/1994 e determinando o cancelamento das hipotecas. De início, cumpre destacar que a concessão liminar de efeito suspensivo deferida no ID 106025710 fundou-se em cognição perfunctória e transitória, destinada unicamente a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional colegiado contra atos de constrição imediata antes do contraditório pleno. Ocorre que, ultimada a instrução recursal com a juntada das contrarrazões (ID 108222934) e procedido ao cotejo analítico do caderno processual sob cognição exauriente, constata-se a ausência de probabilidade do direito do agravante, impondo-se a superação do juízo precário inicial e a revogação do efeito suspensivo. Explico. Sobre o tema central, é cediço que o procedimento de liquidação visa integrar e quantificar o provimento jurisdicional proferido na fase de conhecimento, sendo expressamente vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado, nos exatos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, operando-se a preclusão de todas as matérias deduzidas e daquelas que poderiam ter sido oportunamente alegadas pelas partes na fase cognitiva. No caso dos autos, a sentença dos embargos à execução (ID 108222938) decretou a nulidade a Taxa Referencial (TR) e a TRD, e o acórdão de apelação cível do TJBA (ID 108222939) acolheu unicamente a incidência da TJLP como indexador de correção monetária a partir de sua criação normativa, sem fixar qualquer índice substitutivo para o intervalo compreendido entre a liberação dos recursos e a vigência da referida taxa. Em seguida, o título executivo transitou em julgado em 27/04/2018 perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão lavrada nos autos do AREsp 978.350/BA (ID 108222940), sem que o banco interpusesse recurso próprio contra a ausência de fixação de índice substitutivo anterior. Desse modo, a pretensão de impor a incidência do INPC nesta fase de liquidação consubstancia indevida inovação e vulnera frontalmente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça pacificou a impossibilidade de alteração ou inclusão de índices de correção monetária na fase liquidatória ou de cumprimento de sentença quando em descompasso com os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado: "(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023).II. Dispositivo 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.649/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Doutro giro, não prospera a alegação de que o capital mutuado com recursos do FNE permaneceu desprovido de remuneração ou de que haveria enriquecimento sem causa da recorrida. Denota-se que o laudo pericial contábil (ID 242225693 a 242225806 e ID 242226181 a 242226185 do PJE1G) computou a incidência dos juros remuneratórios avençados no contrato à razão de 8% ao ano até janeiro de 2000, com dedução do rebate de 30% reconhecido na decisão de mérito. Outrossim, no que concerne à apuração de saldo credor em favor da embargante e à alegação de impossibilidade de execução do indébito, sob o fundamento de inexistir condenação expressa nesse sentido, impõe-se esclarecer que o montante de R$ 3.914.790,68, apurado no laudo pericial (ID 242225693 a 242225806, ID 242226181 a 242226185 e ID 242225790 do PJE1G), não decorre da constituição de obrigação nova, tampouco de ampliação dos limites objetivos do título executivo, mas constitui resultado meramente aritmético da fiel observância dos parâmetros nele estabelecidos. Com efeito, o saldo credor identificado pela perícia decorre do estrito recálculo da evolução do débito, mediante o expurgo dos encargos e cobranças reputados abusivos e a correspondente imputação das amortizações parciais devidamente comprovadas nos autos. Explico. A decisão judicial proferida no processo de conhecimento que reconhece a exigibilidade de obrigação ou, mediante revisão da relação jurídica submetida a juízo, estabelece os critérios necessários à apuração do efetivo saldo contratual reveste-se da natureza de título executivo judicial, constituindo fundamento bastante para o subsequente cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, se, após o afastamento dos encargos reputados ilegais e a recomposição do débito segundo os parâmetros fixados no título judicial, a liquidação revelar saldo credor em favor da parte originalmente apontada como devedora, tal resultado não configura obrigação nova, estranha aos limites objetivos da demanda, mas constitui consequência jurídica e aritmética direta do próprio comando judicial. De modo diverso, a liquidação, nesse contexto, não cria nem amplia o título executivo, limitando-se a conferir expressão quantitativa à relação obrigacional tal como definitivamente conformada pela decisão exequenda. Por conseguinte, uma vez apurado crédito em favor da parte devedora originária, mostra-se admissível sua satisfação nos próprios autos, mediante cumprimento do título judicial, independentemente do ajuizamento de ação autônoma ou da existência de pedido condenatório específico de repetição do indébito, desde que o crédito decorra diretamente dos critérios e parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado. Desse modo, exigir nova demanda para obtenção de resultado que já constitui consequência necessária da revisão judicial importaria esvaziar a eficácia executiva do título e impor atividade jurisdicional redundante, em descompasso com os princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. Trata-se, ademais, de compreensão compatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, apurado saldo favorável ao devedor em decorrência da revisão judicial da relação contratual e da exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos, o respectivo crédito pode ser objeto de cumprimento no próprio processo, sem necessidade de ação cognitiva autônoma destinada à sua restituição. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS INDEVIDOS PAGOS PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. ARTS. 475-I E 475-N DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO A SER EFETUADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em detrimento da busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da possibilidade de liquidação por simples cálculos, da sentença declaratória proferida, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide. Portanto, rever tais fundamentos importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 822.717/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 18/9/2013.) Por fim, quanto às alegações de vício de representação processual e de incorreção na qualificação da pessoa jurídica, igualmente não assiste razão à agravante. Com efeito, verifica-se que a procuração e os respectivos substabelecimentos foram regularmente acostados aos autos (IDs 456111927, 468811569 do PJE1G e 108222935), encontrando-se suficientemente demonstrada a regularidade da representação processual. De igual modo, o equívoco verificado no cadastramento da denominação social da pessoa jurídica ostenta natureza meramente material e não comprometeu sua correta identificação no processo, tampouco ocasionou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Cuida-se, portanto, de irregularidade formal desprovida de aptidão para ensejar a nulidade dos atos processuais, notadamente porque a invalidação do ato pressupõe a demonstração de prejuízo concreto à parte que a suscita, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Ausente, pois, qualquer demonstração de prejuízo processual efetivo decorrente das irregularidades apontadas, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a" do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular e, por conseguinte, revogo o efeito suspensivo concedido através da decisão monocrática de ID 106025710. Comunique-se os termos desta decisão ao Juízo de Origem. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (14)

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