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8034762-77.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8034762-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) REU: SHIRLENE DE FREITAS NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra SHIRLENE DE FREITAS NASCIMENTO, também qualificada, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos. Em despacho de ID 545863654, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo requerido o cancelamento da distribuição (ID 551847471). É o relatório. Decido. O art. 290, CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em questão, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas quando da distribuição, e, posteriormente, requereu o cancelamento da distribuição. Em face do exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do não recolhimento das custas devidas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as formalidades legais. Salvador (BA), 02 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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