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8034609-69.2024.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8034609-69.2024.8.05.0080 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA HERDEIRO: PERPETUA DE SANTANA LIMA, ADRIANA SILVA LIMA SOUZA, PEDRO ADRIANO SILVA LIMA, DANIELA DE LIMA CARVALHO PEREIRA, PERLA MASCARENHAS LIMA, PRISCILA MASCARENHAS LIMA FALECIDO: JOSE DE SANTANA LIMA, ANTONIA DE SANTANA LIMA Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) FALECIDO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) FALECIDO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728 PARTE RE: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) PARTE RE: CYNTHIA JAMILE NOGUEIRA SANTA ROSA - BA65767, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA65753 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com desocupação de imóvel, arbitramento e cobrança de aluguéis e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PERPETUA DE SANTANA LIMA, ADRIANA SILVA LIMA SOUZA, PEDRO ADRIANO SILVA LIMA, DANIELA DE LIMA CARVALHO PEREIRA, PERLA MASCARENHAS LIMA e PRISCILA MASCARENHAS LIMA, na qualidade de sucessores de José de Santana Lima e Antônia de Santana Lima, em face de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (ID 478893765). Aduzem os requerentes que os autores da herança acolheram o acionado em razão de suposta descendência de Pedro de Santana Lima Sobrinho, filho pré-morto do casal, sem que houvesse formalização de parentesco ou exame biológico. Sustentam que, após o falecimento de José de Santana Lima em 1995 e de Antônia de Santana Lima em 2006, permitiram verbalmente e por escrito que o réu permanecesse no imóvel situado na Rua Dr. Geraldo Leite, nº 352, Serraria Brasil, nesta Comarca, com o compromisso de zelar pelo bem, arcar com tributos e taxas de consumo e não embaraçar a futura alienação, sem cobrança de locação. Afirmam que, a partir de 2019, o requerido rompeu a avença ao impedir o ingresso dos herdeiros, frustrar negociações de venda, realizar reformas sem prévia autorização e deixar pendentes débitos fiscais de IPTU, caracterizando esbulho possessório decorrente de posse precária. Pugnaram pela concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel e, ao final, pela procedência dos pedidos para reintegração definitiva, condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios desde 2006, quitação dos encargos incidentes, restituição de documentos pessoais da falecida e compensação por danos morais e materiais. Por intermédio do despacho inaugural, a análise da medida de urgência foi postergada para momento posterior à audiência de justificação prévia (ID 479063223). Citado regularmente (ID 499782897), o réu compareceu à audiência de justificação prévia (ID 520419814 e ID 520436708), oportunidade em que, após a oitiva de testemunhas arroladas pelos autores, o juízo indeferiu o pedido liminar em razão do exercício de posse velha, assinalando prazo para apresentação de resposta. O requerido ofertou contestação com pedido contraposto e reconvenção (ID 523891012). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando que os demandantes nunca exerceram a posse fática sobre a coisa e pretendem discutir matéria estritamente petitória em via possessória inadequada. No mérito, defende a legitimidade e a continuidade de sua posse mansa, pacífica e exclusiva por quase duas décadas, sustentando que residiu no imóvel desde o nascimento e que, com o passamento dos criadores, assumiu integralmente a conservação do patrimônio e a titularidade dos serviços públicos. Impugnou os pedidos indenizatórios, formulou pedido contraposto e reconvencional de usucapião para fins de declaração de domínio sobre o imóvel e expedição de mandado de registro, pleiteou alternativamente a sua manutenção na posse, postulou indenização por danos morais no montante de vinte mil reais por alegadas ofensas no ambiente de trabalho e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Intimados, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 537041046), rebatendo a preliminar sob o argumento de que a posse lhes foi transmitida por força da saisine, repelindo a tese de usucapião em face do caráter precário da ocupação originada em comodato e reiterando os termos da inicial. Por meio de ato ordinatório, facultou-se aos litigantes a manifestação sobre questões de fato e de direito relevantes e a indicação de provas pretendidas (ID 549187001). O réu especificou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada de documentos supervenientes (ID 550418482). De seu turno, os autores requereram a colheita de prova testemunhal, prova documental suplementar com extratos fiscais atualizados (ID 550923440 a ID 550923443), prova pericial técnica de engenharia e financeira, realização de inspeção judicial e expedição de ofícios para apuração de viagens e capacidade econômica do acionado (ID 550923435). Vieram os autos conclusos para saneamento (ID 567290256). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pela documentação acostada aos autos. Quanto ao réu, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e havendo indícios de que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação econômica atual e retroativa à data do ajuizamento da ação, ou protocolo da defesa/reconvenção, sob pena de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá acostar aos autos o relatório completo do sistema REGISTRATO do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referente aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento. DAS PRELIMINARES À luz da teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação ocorre in status assertionis, considerando as afirmações deduzidas na exordial. Na espécie, os autores sustentam a titularidade da posse indireta sobre o bem transmitida por força do princípio da saisine regulado pelo artigo 1.784 do Código Civil, aduzindo a existência de cessão da posse direta e subsequente esbulho decorrente da recusa na desocupação. Nesse passo, a efetiva caracterização do exercício fático da posse anterior, a natureza jurídica da ocupação e a consumação dos atos de esbulho possessório nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil constituem matéria afeta ao próprio mérito da controvérsia, demandando ampla dilação probatória, o que inviabiliza a extinção terminativa do feito. Portanto, quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo réu, REJEITO a insurgência. DA RECONVENÇÃO No que tange à usucapião veiculada na peça contestatória, admite-se a alegação exclusivamente como matéria de defesa, no esteio do artigo 557 do Código de Processo Civil e Súmula nº 237 do STF, com a finalidade restrita de obstar o pedido de reintegração de posse e demonstrar o alegado exercício de posse autônoma dotada de animus domini. Todavia, não há viabilidade processual no pedido reconvencional de declaração formal de domínio e determinação de registro imobiliário deduzido no corpo da contestação possessória. Isso porque a aquisição originária da propriedade imóvel exige procedimento próprio e complexo, com necessária citação de confinantes, cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município e intervenção do Ministério Público, formalidades inconciliáveis com o rito possessório estrito. Destarte, eventual pretensão de outorga de título de domínio deverá ser perseguida pelo interessado mediante ação própria, limitando-se o exame nestes autos aos reflexos possessórios defensivos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". ( AgRg no REsp 987 .769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis . 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" ( REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010) . 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1270530 MG 2011/0170867-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE - RECONVENÇÃO - Pedido de usucapião e pedido de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, formulados em reconvenção - Decisão que determinou a extinção da reconvenção ( CPC, 485, VI)- Recurso da ré reconvinte - Cabimento parcial - Ação de usucapião que possui rito incompatível com o da presente ação - Pedido de usucapião que deve ser objeto de ação autônoma - Decisão de extinção que deve ser mantida em relação ao pedido de usucapião formulado em reconvenção - Possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21408260820248260000 Leme, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) Isto posto, INDEFIRO o processamento da reconvenção, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. DAS PROVAS Afastadas as questões prejudiciais e constatada a higidez da relação jurídica processual, verifica-se a inviabilidade do julgamento antecipado total ou parcial, na medida em que o deslinde da demanda reclama instrução probatória para dirimir pontos fáticos substanciais. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, incumbindo ao demandado comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, notadamente o exercício de posse própria, mansa e ininterrupta apta a respaldar a exceção de usucapião, bem como os fundamentos de seu pleito indenizatório contraposto. No que concerne à atividade probatória, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios para rastreio de viagens do réu e de perícia financeira sobre seu padrão de vida. Tais medidas revelam-se manifestamente impertinentes e desprovidas de utilidade jurídica para a aferição da posse e dos direitos imobiliários debatidos. De igual modo, REJEITO, por ora, a realização de perícia técnica de engenharia e a inspeção judicial. O estado do imóvel e as intervenções efetuadas encontram-se satisfatoriamente delineados pelas plantas, memoriais descritivos e registros fotográficos constantes do feito (ID 523891023 a ID 523891027), podendo os aspectos fáticos remanescentes ser elucidados pela prova oral, sem necessidade de providências periciais dispendiosas e delongadas. Nesse diapasão, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do réu, bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes nos autos (ID 500457235, ID 504121559, ID 550418482 e ID 550923435). Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e/ou colheita do depoimento pessoal das partes, conforme especificamente requerido. Advirta-se acerca da limitação de até 10 (dez) testemunhas imposta pela legislação processual vigente, sendo 03 (três), no máximo, para cada fato, conforme dicção do Art. 357, §6º do CPC. À mingua de especificação dos fatos que pretende provar com as testemunhas arroladas, fica determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas ou parte delas, especificando os fatos que pretende provar. Intimações das testemunhas à cargo do advogado que as arrolou, conforme o art. 455, do CPC. Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público, se for a hipótese, procedendo à intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, para que compareça à assentada que vier a ser designada, sob pena de confissão. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8034609-69.2024.8.05.0080 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA HERDEIRO: PERPETUA DE SANTANA LIMA, ADRIANA SILVA LIMA SOUZA, PEDRO ADRIANO SILVA LIMA, DANIELA DE LIMA CARVALHO PEREIRA, PERLA MASCARENHAS LIMA, PRISCILA MASCARENHAS LIMA FALECIDO: JOSE DE SANTANA LIMA, ANTONIA DE SANTANA LIMA Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) HERDEIRO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) FALECIDO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728Advogado do(a) FALECIDO: FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR - BA69728 PARTE RE: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) PARTE RE: CYNTHIA JAMILE NOGUEIRA SANTA ROSA - BA65767, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA - BA65753 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com desocupação de imóvel, arbitramento e cobrança de aluguéis e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PERPETUA DE SANTANA LIMA, ADRIANA SILVA LIMA SOUZA, PEDRO ADRIANO SILVA LIMA, DANIELA DE LIMA CARVALHO PEREIRA, PERLA MASCARENHAS LIMA e PRISCILA MASCARENHAS LIMA, na qualidade de sucessores de José de Santana Lima e Antônia de Santana Lima, em face de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (ID 478893765). Aduzem os requerentes que os autores da herança acolheram o acionado em razão de suposta descendência de Pedro de Santana Lima Sobrinho, filho pré-morto do casal, sem que houvesse formalização de parentesco ou exame biológico. Sustentam que, após o falecimento de José de Santana Lima em 1995 e de Antônia de Santana Lima em 2006, permitiram verbalmente e por escrito que o réu permanecesse no imóvel situado na Rua Dr. Geraldo Leite, nº 352, Serraria Brasil, nesta Comarca, com o compromisso de zelar pelo bem, arcar com tributos e taxas de consumo e não embaraçar a futura alienação, sem cobrança de locação. Afirmam que, a partir de 2019, o requerido rompeu a avença ao impedir o ingresso dos herdeiros, frustrar negociações de venda, realizar reformas sem prévia autorização e deixar pendentes débitos fiscais de IPTU, caracterizando esbulho possessório decorrente de posse precária. Pugnaram pela concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel e, ao final, pela procedência dos pedidos para reintegração definitiva, condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios desde 2006, quitação dos encargos incidentes, restituição de documentos pessoais da falecida e compensação por danos morais e materiais. Por intermédio do despacho inaugural, a análise da medida de urgência foi postergada para momento posterior à audiência de justificação prévia (ID 479063223). Citado regularmente (ID 499782897), o réu compareceu à audiência de justificação prévia (ID 520419814 e ID 520436708), oportunidade em que, após a oitiva de testemunhas arroladas pelos autores, o juízo indeferiu o pedido liminar em razão do exercício de posse velha, assinalando prazo para apresentação de resposta. O requerido ofertou contestação com pedido contraposto e reconvenção (ID 523891012). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando que os demandantes nunca exerceram a posse fática sobre a coisa e pretendem discutir matéria estritamente petitória em via possessória inadequada. No mérito, defende a legitimidade e a continuidade de sua posse mansa, pacífica e exclusiva por quase duas décadas, sustentando que residiu no imóvel desde o nascimento e que, com o passamento dos criadores, assumiu integralmente a conservação do patrimônio e a titularidade dos serviços públicos. Impugnou os pedidos indenizatórios, formulou pedido contraposto e reconvencional de usucapião para fins de declaração de domínio sobre o imóvel e expedição de mandado de registro, pleiteou alternativamente a sua manutenção na posse, postulou indenização por danos morais no montante de vinte mil reais por alegadas ofensas no ambiente de trabalho e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Intimados, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 537041046), rebatendo a preliminar sob o argumento de que a posse lhes foi transmitida por força da saisine, repelindo a tese de usucapião em face do caráter precário da ocupação originada em comodato e reiterando os termos da inicial. Por meio de ato ordinatório, facultou-se aos litigantes a manifestação sobre questões de fato e de direito relevantes e a indicação de provas pretendidas (ID 549187001). O réu especificou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada de documentos supervenientes (ID 550418482). De seu turno, os autores requereram a colheita de prova testemunhal, prova documental suplementar com extratos fiscais atualizados (ID 550923440 a ID 550923443), prova pericial técnica de engenharia e financeira, realização de inspeção judicial e expedição de ofícios para apuração de viagens e capacidade econômica do acionado (ID 550923435). Vieram os autos conclusos para saneamento (ID 567290256). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pela documentação acostada aos autos. Quanto ao réu, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e havendo indícios de que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação econômica atual e retroativa à data do ajuizamento da ação, ou protocolo da defesa/reconvenção, sob pena de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá acostar aos autos o relatório completo do sistema REGISTRATO do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referente aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento. DAS PRELIMINARES À luz da teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação ocorre in status assertionis, considerando as afirmações deduzidas na exordial. Na espécie, os autores sustentam a titularidade da posse indireta sobre o bem transmitida por força do princípio da saisine regulado pelo artigo 1.784 do Código Civil, aduzindo a existência de cessão da posse direta e subsequente esbulho decorrente da recusa na desocupação. Nesse passo, a efetiva caracterização do exercício fático da posse anterior, a natureza jurídica da ocupação e a consumação dos atos de esbulho possessório nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil constituem matéria afeta ao próprio mérito da controvérsia, demandando ampla dilação probatória, o que inviabiliza a extinção terminativa do feito. Portanto, quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo réu, REJEITO a insurgência. DA RECONVENÇÃO No que tange à usucapião veiculada na peça contestatória, admite-se a alegação exclusivamente como matéria de defesa, no esteio do artigo 557 do Código de Processo Civil e Súmula nº 237 do STF, com a finalidade restrita de obstar o pedido de reintegração de posse e demonstrar o alegado exercício de posse autônoma dotada de animus domini. Todavia, não há viabilidade processual no pedido reconvencional de declaração formal de domínio e determinação de registro imobiliário deduzido no corpo da contestação possessória. Isso porque a aquisição originária da propriedade imóvel exige procedimento próprio e complexo, com necessária citação de confinantes, cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município e intervenção do Ministério Público, formalidades inconciliáveis com o rito possessório estrito. Destarte, eventual pretensão de outorga de título de domínio deverá ser perseguida pelo interessado mediante ação própria, limitando-se o exame nestes autos aos reflexos possessórios defensivos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". ( AgRg no REsp 987 .769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis . 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" ( REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010) . 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1270530 MG 2011/0170867-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE - RECONVENÇÃO - Pedido de usucapião e pedido de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, formulados em reconvenção - Decisão que determinou a extinção da reconvenção ( CPC, 485, VI)- Recurso da ré reconvinte - Cabimento parcial - Ação de usucapião que possui rito incompatível com o da presente ação - Pedido de usucapião que deve ser objeto de ação autônoma - Decisão de extinção que deve ser mantida em relação ao pedido de usucapião formulado em reconvenção - Possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21408260820248260000 Leme, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) Isto posto, INDEFIRO o processamento da reconvenção, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. DAS PROVAS Afastadas as questões prejudiciais e constatada a higidez da relação jurídica processual, verifica-se a inviabilidade do julgamento antecipado total ou parcial, na medida em que o deslinde da demanda reclama instrução probatória para dirimir pontos fáticos substanciais. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, incumbindo ao demandado comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, notadamente o exercício de posse própria, mansa e ininterrupta apta a respaldar a exceção de usucapião, bem como os fundamentos de seu pleito indenizatório contraposto. No que concerne à atividade probatória, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios para rastreio de viagens do réu e de perícia financeira sobre seu padrão de vida. Tais medidas revelam-se manifestamente impertinentes e desprovidas de utilidade jurídica para a aferição da posse e dos direitos imobiliários debatidos. De igual modo, REJEITO, por ora, a realização de perícia técnica de engenharia e a inspeção judicial. O estado do imóvel e as intervenções efetuadas encontram-se satisfatoriamente delineados pelas plantas, memoriais descritivos e registros fotográficos constantes do feito (ID 523891023 a ID 523891027), podendo os aspectos fáticos remanescentes ser elucidados pela prova oral, sem necessidade de providências periciais dispendiosas e delongadas. Nesse diapasão, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do réu, bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes nos autos (ID 500457235, ID 504121559, ID 550418482 e ID 550923435). Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e/ou colheita do depoimento pessoal das partes, conforme especificamente requerido. Advirta-se acerca da limitação de até 10 (dez) testemunhas imposta pela legislação processual vigente, sendo 03 (três), no máximo, para cada fato, conforme dicção do Art. 357, §6º do CPC. À mingua de especificação dos fatos que pretende provar com as testemunhas arroladas, fica determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas ou parte delas, especificando os fatos que pretende provar. Intimações das testemunhas à cargo do advogado que as arrolou, conforme o art. 455, do CPC. Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público, se for a hipótese, procedendo à intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, para que compareça à assentada que vier a ser designada, sob pena de confissão. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG

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