Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8034608-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEXANDRO MARQUES QUEIROS DOS SANTOS Advogado(s):·MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s):·KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALEXANDRO MARQUES QUEIROS DOS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A, ambos qualificados nos autos. Com o retorno dos autos da Superior Instância, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 494539047), cobrando da instituição financeira a quantia de R$ 2.970,92 (dois mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme demonstrativo de cálculo de ID 494539048. Devidamente intimado, o BANCO HONDA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497721868 e ID 497721869). Argumentou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e a ausência de título executivo em favor da parte autora, destacando que a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou os pedidos improcedentes e inverteu integralmente o ônus de sucumbência em desfavor do autor. Ao final, requereu a extinção da execução e a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente permaneceu em silêncio, conforme certificado no ID 525306379. As custas devidas pelo incidente processual foram devidamente recolhidas pelo impugnante (ID 543010699). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 513 e seguintes e do artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença inicial proferida no ID 470380947 havia acolhido em parte os pedidos do autor e condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, em grau de recurso, a decisão monocrática de ID 491115978 e ID 491115979, proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar integralmente a sentença, declarando improcedente a pretensão autoral. Em decorrência do julgamento do recurso, os ônus sucumbenciais foram invertidos, cabendo à parte autora arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, restando a cobrança suspensa por ser ela beneficiária da justiça gratuita. A decisão transitou em julgado em 18/03/2025, conforme certidão de ID 491115991, sem qualquer modificação posterior. Dessa forma, inexiste condenação ou verba sucumbencial em favor do autor que possa ser cobrada do banco executado. A obrigação apontada na petição de ID 494539047 é inexistente e inexigível, o que impõe o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu, com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos I e VII, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção da fase executiva. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual manifesto, consubstanciando a conduta equívoco na leitura do resultado do julgamento colegiado, razão pela qual indefiro a sanção prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO HONDA S/A ante a ausência de título executivo judicial em favor da parte autora. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.