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8034608-30.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8034608-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEXANDRO MARQUES QUEIROS DOS SANTOS Advogado(s):·MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s):·KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALEXANDRO MARQUES QUEIROS DOS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A, ambos qualificados nos autos. Com o retorno dos autos da Superior Instância, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 494539047), cobrando da instituição financeira a quantia de R$ 2.970,92 (dois mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme demonstrativo de cálculo de ID 494539048. Devidamente intimado, o BANCO HONDA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497721868 e ID 497721869). Argumentou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e a ausência de título executivo em favor da parte autora, destacando que a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou os pedidos improcedentes e inverteu integralmente o ônus de sucumbência em desfavor do autor. Ao final, requereu a extinção da execução e a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente permaneceu em silêncio, conforme certificado no ID 525306379. As custas devidas pelo incidente processual foram devidamente recolhidas pelo impugnante (ID 543010699). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença exige a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 513 e seguintes e do artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença inicial proferida no ID 470380947 havia acolhido em parte os pedidos do autor e condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, em grau de recurso, a decisão monocrática de ID 491115978 e ID 491115979, proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar integralmente a sentença, declarando improcedente a pretensão autoral. Em decorrência do julgamento do recurso, os ônus sucumbenciais foram invertidos, cabendo à parte autora arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, restando a cobrança suspensa por ser ela beneficiária da justiça gratuita. A decisão transitou em julgado em 18/03/2025, conforme certidão de ID 491115991, sem qualquer modificação posterior. Dessa forma, inexiste condenação ou verba sucumbencial em favor do autor que possa ser cobrada do banco executado. A obrigação apontada na petição de ID 494539047 é inexistente e inexigível, o que impõe o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu, com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos I e VII, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção da fase executiva. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual manifesto, consubstanciando a conduta equívoco na leitura do resultado do julgamento colegiado, razão pela qual indefiro a sanção prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO HONDA S/A ante a ausência de título executivo judicial em favor da parte autora. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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