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8034546-73.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8034546-73.2026.8.05.0080 FEIRA DE SANTANA COMERCIAL LTDA, qualificada na inicial, através de advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Informa a inicial, em resumo, que a Autora celebrou contrato de compra e venda para aquisição do imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 328.371-2, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA sob a matrícula nº 77.229; que, ao receber o detalhamento do processo de ITIV que instaurou para obter o DAM, a Autora constatou que o Réu desconsiderou o valor declarado e arbitrou o valor venal/base de cálculo; que não restou alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário para obter liminar autorizando o pagamento do valor do contrato e, ao final, a confirmação do seu direito de declarar o valor da transação como base de cálculo do imposto. A Autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Réu emita imediatamente o DAM do ITIV incidente sobre a operação de compra e venda do imóvel de inscrição imobiliária nº 328.371-2 no valor de R$ 285.000,00, correspondente à multiplicação do valor da transação (R$ 9.500.000,00) pela alíquota de 3,0% prevista no art. 102, III, da Lei Municipal nº 03/2000. É o relatório. DECIDO. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pelo que consta do documento de nº 576906438, foi lavrada Escritura Pública de Venda e Compra em favor da Autora, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 77.229 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, correspondente à inscrição imobiliária municipal nº 328.371-2, constando do instrumento público o preço certo e convencionado de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). Por sua vez, o documento de nº 576906442, expedido pela própria Secretaria Municipal da Fazenda, demonstra a emissão de DAM de ITIV no valor de R$ 607.646,29, referente à mencionada inscrição imobiliária. Ademais, o documento de nº 576906443, denominado "DETALHES DO PROCESSO DE ITIV", registra expressamente que a Autora informou à Administração o valor de R$ 9.500.000,00, ao passo que o Município adotou como base de cálculo o montante de R$ 20.254.876,32. O fundado receio de dano reside no fato de o Documento de Arrecadação Municipal do ITIV ter sido emitido utilizando base de cálculo de valor diverso do valor real da aquisição do imóvel, o que vai de encontro com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113. O Tema 1113 do STJ firmou a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que evidencia a adoção, pelo Município, de base de cálculo superior ao valor declarado na transação imobiliária. O perigo de dano decorre do impedimento à conclusão do registro e da transferência do imóvel enquanto mantida a exigência tributária controvertida. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o Réu adote imediatamente as providências cabíveis para que seja considerado o valor declarado constante do documento de nº 576906438 como base de cálculo do ITIV incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 328.371-2. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível. Cite-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 02 de setembro de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar

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