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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034539-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CHARLES RENAN CARVALHO SIMOES Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834-A) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CHARLES RENAN CARVALHO SIMÕES contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 8034539-32.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais. Conforme despacho de ID 96223337, ante a impugnação à benesse da gratuidade da justiça, o ora Recorrente foi intimado para apresentar documentação que viesse a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, sob pena de revogação do benefício. Sobreveio a Decisão de ID 99279919 que, notificando o transcurso do prazo sem manifestação do Autor, revogou a assistência judiciária previamente concedida, intimando o Apelante para recolher o preparo do Recurso, sob pena de não conhecimento deste. Ao ID 100890988, o Recorrente formulou pedido de reconsideração, que foi denegado, conforme Decisão ao ID 100913579, que manteve o indeferimento da concessão do beneplácito. Consoante certidão de ID 112142039, o prazo decorreu in albis, sem manifestação do Recorrente, bem como sem a realização do preparo recursal, nos termos supra. É o breve relatório. O art. 932 do CPC prevê expressamente que: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nelson Nery Jr. (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade nery, coordenadores, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1925), ao discorrer sobre o art. 932 do CPC/2015, leciona: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Por sua vez, o art. 1.007 estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Comentando o dispositivo em questão, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery (ibid, p. 2111): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. […] Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, apesar de regularmente intimado, o Apelante não promoveu o recolhimento das custas devidas, na forma prevista na legislação processual civil, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso, ante o reconhecimento da deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de julho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator