2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8034507-95.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS FILHO Requerido(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc... Intimadas acerca do laudo apresentado, a parte autora manifestou-se no ID 574016621, sustentando que as conclusões técnicas não afastam a necessidade de valoração jurídica e controle da razoabilidade pelo Magistrado, ao passo que a ré peticionou no ID 574778759, pugnando pela validação integral das apurações atuarialmente realizadas pelo expert. Compulsando os autos, constata-se que o trabalho técnico foi desenvolvido com estrita observância ao contraditório, à técnica atuarial e aos limites fixados na decisão de saneamento, tendo o perito fundamentado adequadamente suas respostas e conclusões a partir dos documentos carreados aos autos. Assim, inexistindo vícios formais ou omissões que comprometam o exame realizado, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL encartado no ID 570617875, sem prejuízo da valoração jurídica de seu conteúdo por ocasião do julgamento de mérito. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária para liberação do saldo remanescente dos honorários em favor do perito judicial, na conta bancária de titularidade de sua pessoa jurídica indicada no ID 570617872. Cumpridas as determinações supra e certificada a expedição da ordem de pagamento, declare-se encerrada a instrução processual e retornem os autos conclusos na fila para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 14 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito