Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034484-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRLEM GOMES ALVES Advogado(s): COSME SAMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA73725) REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI (OAB:SP401798), ANDRE PERSICANO NARA (OAB:SP143010) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRLEM GOMES ALVES em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (ID 435586535). A autora alega, em síntese, o desconhecimento de 19 apontamentos de débito que perfazem o montante de R$ 13.138,82, sustentando inexistência de relação jurídica com a acionada e aduzindo que encerrou formalmente suas atividades como microempreendedora individual (ID 435586535 e ID 435586539). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato realizou-se sem obtenção de acordo entre os litigantes (ID 440239968). A demandada ofereceu contestação acompanhada de farta documentação (ID 443803406 e anexos). Defendeu a higidez das cobranças e a existência de vínculo comercial continuado desde 2008, colacionando histórico financeiro, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias com canhotos assinados e boletos de parcelamento inadimplido (ID 443806709, ID 443806711 a ID 443806721 e ID 443806742 a ID 443806745). Argumentou, outrossim, a incidência da teoria da aparência e a ausência de ato ilícito indenizável, ressaltando que o registro ocorreu apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade desabonadora a terceiros (ID 443803406). A parte autora apresentou réplica, reiterando suas teses iniciais e impugnando as assinaturas constantes dos canhotos de entrega (ID 458209512). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 472848996), a autora juntou arquivo de mídia em vídeo (ID 476529592 e ID 476529596). A ré, por sua vez, informou não se opor ao julgamento antecipado, formulando pedido genérico e subsidiário de tomada do depoimento pessoal da autora caso o juízo entendesse necessária maior elucidação (ID 475739877 e ID 538495186). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O exame do caderno processual revela que a dilação probatória em audiência se mostra inteiramente prescindível para o desate do litígio. Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe velar pela rápida solução da demanda, indeferindo motivadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, a realização de atos instrutórios deve guardar estrita pertinência e utilidade prática com as matérias de fato ainda controvertidas. No caso vertente, o cerne da controvérsia reside na existência e legitimidade da relação obrigacional que ensejou a emissão das faturas e dos instrumentos de cobrança, bem como na regularidade do apontamento cadastral e na caracterização de dano extrapatrimonial. Trata-se de matéria fática e jurídica cuja demonstração vincula-se essencialmente à prova documental. Com efeito, as partes já carrearam ao processo farto acervo de documentos, compreendendo o cadastro comercial histórico, notas fiscais discriminadas, canhotos de entrega de mercadorias no endereço comercial, boletos bancários da negociação parcelada e telas de registro financeiro (ID 443806711 a ID 443806745 e ID 435586539). A tomada de depoimento pessoal da demandante não se revela idônea para suprir ou infirmar a eficácia jurídica dos documentos encartados, mormente porque a parte autora já expôs de modo exaustivo a sua versão fática na exordial e na réplica (ID 435586535 e ID 458209512). De igual sorte, a confrontação entre as obrigações pactuadas, a eficácia do recebimento por prepostos no estabelecimento à luz do Código Civil, a eventual incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e as regras de distribuição do ônus probatório consubstanciam questões de direito e de valoração documental. Portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal configuraria ato processual inócuo, onerando a marcha procedimental em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, inexistindo cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifei) Assim, estando os autos aparelhados com os elementos probatórios suficientes à cognição jurisdicional plena, impõe-se a rejeição da prova oral requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento. Por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Considerando as peculiaridades fáticas e a densidade da matéria jurídica debatida, substituo o debate oral por memoriais escritos, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais escritas, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré por igual prazo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.