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8034484-47.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034484-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRLEM GOMES ALVES Advogado(s): COSME SAMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA73725) REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI (OAB:SP401798), ANDRE PERSICANO NARA (OAB:SP143010) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRLEM GOMES ALVES em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (ID 435586535). A autora alega, em síntese, o desconhecimento de 19 apontamentos de débito que perfazem o montante de R$ 13.138,82, sustentando inexistência de relação jurídica com a acionada e aduzindo que encerrou formalmente suas atividades como microempreendedora individual (ID 435586535 e ID 435586539). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato realizou-se sem obtenção de acordo entre os litigantes (ID 440239968). A demandada ofereceu contestação acompanhada de farta documentação (ID 443803406 e anexos). Defendeu a higidez das cobranças e a existência de vínculo comercial continuado desde 2008, colacionando histórico financeiro, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias com canhotos assinados e boletos de parcelamento inadimplido (ID 443806709, ID 443806711 a ID 443806721 e ID 443806742 a ID 443806745). Argumentou, outrossim, a incidência da teoria da aparência e a ausência de ato ilícito indenizável, ressaltando que o registro ocorreu apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade desabonadora a terceiros (ID 443803406). A parte autora apresentou réplica, reiterando suas teses iniciais e impugnando as assinaturas constantes dos canhotos de entrega (ID 458209512). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 472848996), a autora juntou arquivo de mídia em vídeo (ID 476529592 e ID 476529596). A ré, por sua vez, informou não se opor ao julgamento antecipado, formulando pedido genérico e subsidiário de tomada do depoimento pessoal da autora caso o juízo entendesse necessária maior elucidação (ID 475739877 e ID 538495186). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O exame do caderno processual revela que a dilação probatória em audiência se mostra inteiramente prescindível para o desate do litígio. Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe velar pela rápida solução da demanda, indeferindo motivadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, a realização de atos instrutórios deve guardar estrita pertinência e utilidade prática com as matérias de fato ainda controvertidas. No caso vertente, o cerne da controvérsia reside na existência e legitimidade da relação obrigacional que ensejou a emissão das faturas e dos instrumentos de cobrança, bem como na regularidade do apontamento cadastral e na caracterização de dano extrapatrimonial. Trata-se de matéria fática e jurídica cuja demonstração vincula-se essencialmente à prova documental. Com efeito, as partes já carrearam ao processo farto acervo de documentos, compreendendo o cadastro comercial histórico, notas fiscais discriminadas, canhotos de entrega de mercadorias no endereço comercial, boletos bancários da negociação parcelada e telas de registro financeiro (ID 443806711 a ID 443806745 e ID 435586539). A tomada de depoimento pessoal da demandante não se revela idônea para suprir ou infirmar a eficácia jurídica dos documentos encartados, mormente porque a parte autora já expôs de modo exaustivo a sua versão fática na exordial e na réplica (ID 435586535 e ID 458209512). De igual sorte, a confrontação entre as obrigações pactuadas, a eficácia do recebimento por prepostos no estabelecimento à luz do Código Civil, a eventual incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e as regras de distribuição do ônus probatório consubstanciam questões de direito e de valoração documental. Portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal configuraria ato processual inócuo, onerando a marcha procedimental em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, inexistindo cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifei) Assim, estando os autos aparelhados com os elementos probatórios suficientes à cognição jurisdicional plena, impõe-se a rejeição da prova oral requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento. Por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Considerando as peculiaridades fáticas e a densidade da matéria jurídica debatida, substituo o debate oral por memoriais escritos, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais escritas, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré por igual prazo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

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