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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8034482-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB:RJ226917) EXECUTADO: INGRID TRINDADE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo sem trâmite regular, em razão da inércia da parte autora que deixou de atender à determinação contida no despacho de ID's 545993702 e 552352623 dos autos. A contumácia do interessado, já agora, autoriza o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), posto que não houve o recolhimento das custas de ingresso nos montantes relativos ao valor da causa e citação correlata, consoante tabela de custasvigene, nem a comprovação de hipossuficiência financeira que legitime a isenção. Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. P. R. Intime-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), (data da assinatura digital). GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito
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