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8034476-56.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8034476-56.2026.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda]Polo ativo: EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.Polo passivo: EXECUTADO: CLAUDIA DE JESUS SENTO SE, SOLANGE GAUDENCIO SILVA Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que firmada em fundamentos relevantes, ou diante de possibilidade de grave dano de difícil reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Efetuada a penhora e avaliação, o bem deverá ser depositado com o credor. Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer os meios necessários para remoção do bem. Em caso de não atendimento, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear como depositário o executado. Desde já a parte executada fica intimada para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor executado (art. 774, V do CPC). Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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