2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8034428-97.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: GERALDO TELES DE ANDRADE FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, por estarem preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69. Proceda-se à imediata restrição de transferência e circulação do bem indicado no sistema RENAJUD, conforme o art. 3º, § 9º do referido diploma. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou de quem esta formalmente indicar, ficando autorizadas as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, bem como força policial e ordem de arrombamento se estritamente necessário, vide art. 846, § 1º do referido Código. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores indicados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, tudo conforme o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e o Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, poderá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito em Substituição VP