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8034409-76.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SONEGADOS n. 8034409-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SINELMO BRANDAO DE MENEZES e outros (5) Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352) REU: MARILDE MENEZES RIBEIRO e outros (24) Advogado(s): SANDRA MONICA SANTOS DE MENEZES (OAB:BA39059), ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA29741), DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA (OAB:BA19792), MAURICIO MENEZES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA30690), DANIEL GOMES CLEMENTINO (OAB:BA34541), DANILO DE SOUZA FALCON DE OLIVEIRA (OAB:BA30907), DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA (OAB:BA21077) DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de sonegados. Compulsando os autos, verifico que ainda remanescem providências destinadas à regularização do polo passivo e à completa formação do contraditório. A parte autora informou a existência de réus ainda pendentes de citação, apresentou novos endereços e requereu a renovação das diligências citatórias, bem como pesquisas nos sistemas disponíveis para atualização cadastral. Quanto a Roselita Pereira dos Santos Menezes, verifica-se que apresentou contestação, circunstância que importa comparecimento espontâneo e supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em sua defesa foram suscitadas, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, prescrição e improcedência da pretensão. Impõe-se, portanto, a intimação da parte autora para manifestação acerca da referida contestação. No que se refere a Kátia Menezes Ribeiro e Mailã Fontes Meneses, foram apresentados novos endereços para tentativa de localização, justificando-se a renovação das diligências citatórias. Situação distinta ocorre em relação a Sibele Fontes Menezes. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, em 26 de janeiro de 2026 foi realizado contato telefônico diretamente com Sibele Fontes Menezes, utilizando-se o número informado nos autos. Na ocasião, o mandado foi encaminhado por WhatsApp, porém a destinatária recusou-se a encaminhar fotografia de documento para comprovação do recebimento, circunstância que impediu o aperfeiçoamento formal da citação. Nova diligência eletrônica foi posteriormente realizada pelo mesmo número, ocasião em que a Oficiala certificou que a destinatária não acusou recebimento, não respondeu à demanda e não atendeu às tentativas efetuadas, consignando, ainda, a inexistência de endereço físico disponível para cumprimento do ato. Os autores, por sua vez, informam que a requerida se encontra atualmente em Portugal, em endereço físico desconhecido, embora possua telefone e endereço eletrônico conhecidos, relatando tentativas de contato e a ausência de fornecimento de endereço atualizado. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos demonstram que não há endereço físico conhecido para realização da citação pessoal, apesar das diligências empreendidas. Mais do que isso, houve contato direto do Oficial de Justiça com a própria requerida, sem que fosse possível concluir o ato por ausência da confirmação necessária à sua identificação e recebimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, dentre elas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o citando, exigindo-se prévias diligências razoáveis para sua localização. No caso concreto, consideradas as sucessivas tentativas realizadas, a inexistência de endereço físico conhecido e, especialmente, o contato direto já estabelecido pelo Oficial de Justiça com a requerida, seguido da impossibilidade de aperfeiçoamento do ato, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para sua localização e citação pessoal. Não se mostra razoável condicionar indefinidamente o prosseguimento do processo à colaboração da própria destinatária para a conclusão do ato citatório. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo de Roselita Pereira dos Santos Menezes, considerando suprida eventual falta ou nulidade de sua citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada por Roselita Pereira dos Santos Menezes. 3. RENOVEM-SE as diligências citatórias de Kátia Menezes Ribeiro e Mailã Fontes Meneses, nos endereços mais recentemente informados nos autos, sem prejuízo de prévia consulta aos sistemas disponíveis para confirmação ou obtenção de endereço atualizado. Quanto a Kátia Menezes Ribeiro, observe-se, ainda, a determinação anteriormente proferida quanto à regularização da representação processual do espólio de Marilde Menezes Ribeiro. 4. Quanto a SIBELE FONTES MENEZES, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, diante das diligências frustradas para localização de endereço físico, inclusive com tentativa de citação por meio eletrônico e contato direto anterior com a própria requerida, sem que tenha sido possível aperfeiçoar o ato. Expeça-se o edital, observando-se o prazo e as formalidades legais. 5. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e adotem-se as providências processuais cabíveis, inclusive quanto à necessidade de nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. 6. As preliminares, prejudiciais de mérito e demais matérias suscitadas nas contestações serão examinadas oportunamente, após a completa formação do contraditório. Cumpridas as determinações e certificada a situação de todos os integrantes do polo passivo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. (data da assinatura digital). JUÍZA DE DIREITO

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