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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8034400-22.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA Parte Passiva: REU: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 10 de setembro de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Analista Judiciário
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8034400-22.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA Requerido(a) REU: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO Trata-se de julgar Embargos de Declaração opostos por MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA (ID 575592428) contra a sentença de ID 573566809, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais, rejeitando a cobrança de IPTU e multa moratória (ID 573566809). A embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o réu confessou o dever de pagar o IPTU no item 7º da Ata Notarial de ID 118954081, além dos efeitos da revelia, requerendo efeitos infringentes (ID 575592428). Intimado (ID 502028745), o embargado apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso, aduzindo a inexistência de pactuação escrita para transferência do tributo (ID 578092833). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto interpostos tempestivamente no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, considerando a data de disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico e o feriado regimental do Poder Judiciário (ID 575592428), sendo dispensado o preparo recursal. O cabimento dos embargos de declaração subordina-se à presença dos requisitos estritos catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. Na espécie sob exame, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados na sentença de ID 573566809. A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao rejeitar a cobrança das parcelas de IPTU, afirmando que o julgado desconsiderou a eficácia probatória do item 7º da Ata Notarial de ID 118954081. A matéria referente ao IPTU foi expressamente apreciada na sentença (item 2.4), que destacou que os tributos sobre o imóvel constituem obrigação originária do locador, conforme o art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991. Tratando-se de locação verbal, inexiste instrumento escrito e bilateral que autorize a transferência desse encargo ao locatário (ID 573566809). A declaração constante da Ata Notarial de ID 118954081 atesta a realização do ato perante o tabelião, mas não substitui a exigência legal de pactuação contratual escrita nem transfere encargos pretéritos de 2017 a 2019 (ID 578092833). Ademais, a presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa a demonstração dos requisitos formais do direito alegado (art. 345, III, do CPC). A pretensão da embargante busca a rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA (ID 575592428) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 573566809 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador