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8034377-86.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8034377-86.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: AGUIAR ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAEndereço: GETULIO VARGAS, 3677, - de 3075 ao fim - lado ímpar, SANTA MONICA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-005 Parte ré: Nome: NACOES BATERIAS LTDAEndereço: FILOMENO JOAO PIRES, 2247, JARDIM JOAO PAULO II, DOURADOS - MS - CEP: 79841-150Nome: RAFAEL DE JESUS PEREIRAEndereço: Rua Filomeno João Pires, 2247, Vila Ubiratan, DOURADOS - MS - CEP: 79841-150 DESPACHO O artigo art. 82, §3º, do CPC, dispõe que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Dessa forma, mostra-se cabível a postergação do recolhimento das custas, que não se confunde com isenção da cobrança destas. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença. Aplicação do art . 82, § 3º, do código de processo civil (cpc), incluído pela lei nº 15.109/2025. Diferimento das custas processuais ao exequente advogado. Recurso provido . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão em que a Juíza indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária relativa ao cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. A decisão recorrida entendeu inaplicável a nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, a partir de março de 2025, o disposto no art. 82, § 3º, do CPC às execuções de honorários advocatícios, para permitir o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final do processo. III. Razões de decidir 3 . A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, estabelece expressamente o diferimento do recolhimento das custas processuais nas ações e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. 4. A norma não institui isenção, mas apenas altera o momento do recolhimento, sendo, portanto, plenamente válida. A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade imediata da norma, desde que o processo tenha sido iniciado após sua vigência. 5. A distinção feita pela lei não fere a isonomia, pois está fundada na natureza alimentar dos honorários advocatícios e na necessidade de preservar a remuneração dos advogados . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: "1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, é aplicável às execuções de honorários advocatícios instauradas após sua vigência. 2. A norma autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a ser suportado pelo executado que deu causa à demanda.". ----------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15 .109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2088952-47.2025.8 .26.0000, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16 .04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2366842-15.2024.8 .26.0000, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31 .03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2047898-04.2025.8 .26.0000, Rel. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 29 .04.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21306676920258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/05/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025, g.n.). Dessa forma, DETERMINO o recolhimento de custas ao final do processo, em observância ao artigo art. 82, §3º, do CPC. Nos termos do art. 827 do CPC, arbitro os honorários em 10% do valor do débito. Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos. Não efetuado o pagamento pelo réu e recolhidas as custas processuais pelo autor, proceda-se à penhora online nas aplicações financeiras da parte executada. Intime-se. Utilize-se este despacho como CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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