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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034343-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COPA ENERGIA S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: CONDOMINIO EDFICIO PROFESSOR SABINO SILVA Advogado(s):LAIS DE ALMEIDA LACERDA, RENATA MARTINS REGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE GLP A CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAJUSTE UNILATERAL ABUSIVO. ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes promovidos em contrato de fornecimento de GLP firmado entre condomínio e fornecedora, determinou o refaturamento das cobranças pelo valor histórico de R$ 8,58 por quilograma, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não exibição das notas fiscais determinadas judicialmente autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; e (ii) estabelecer se os reajustes promovidos entre 2020 e 2023 configuram cobrança abusiva apta a justificar o refaturamento das contas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada de exibição de documentos cuja apresentação foi determinada após a inversão do ônus da prova atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, não constituindo a alegada migração de sistema causa legítima para o descumprimento da ordem judicial. A fornecedora, na condição de empresa de grande porte, possui dever legal de guarda dos registros fiscais e contábeis, não podendo transferir ao consumidor os efeitos de sua deficiência administrativa. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do condomínio perante a fornecedora. A liberdade de preços não afasta os deveres de boa-fé objetiva, transparência e demonstração da justa causa para reajustes unilaterais. O aumento superior a 196% no preço do GLP, sem demonstração analítica da elevação dos custos operacionais e seguido da celebração de novo contrato com preço inferior ao praticado em 2018, evidencia a abusividade das cobranças e a ausência de correlação entre os reajustes e os custos do serviço. A elevação injustificada dos preços caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC e cláusula contratual incompatível com a equidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, impondo o refaturamento das contas pelo valor histórico de R$ 8,58 por quilograma. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, sendo suficiente a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável diante da abusividade comprovada. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de julgamento: A não exibição injustificada de documentos cuja apresentação foi determinada judicialmente autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. A liberdade de preços não afasta o dever do fornecedor de demonstrar a justa causa para reajustes unilaterais, sob pena de caracterização de prática abusiva. A elevação substancial de preços desacompanhada de demonstração dos custos e posteriormente reduzida para patamar inferior evidencia cobrança abusiva e impõe o refaturamento das contas. A repetição do indébito em dobro exige apenas a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os critérios do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8034343-91.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, COPA ENERGIA S.A. e como apelado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFESSOR SABINO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12