Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8034304-17.2026.8.05.0080Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.Polo passivo: MAYLON SOUZA MIRANDA SANTIAGO Vistos. Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico pretendido com a demanda. Registro, por oportuno, que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa na demanda de busca e apreensão deve ser estimado pelo saldo devedor em aberto, parcelas vencidas e vincendas, ou seja, pelo valor do contrato descontadas as prestações adimplidas. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART.259,V,DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Resp.780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007)." Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa, para aquele constante no demonstrativo de débito de ID 576589389, bem como recolha eventuais custas complementares, em razão da dita correção, sob pena de extinção. Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, acoste aos autos DUT/CRLV ou documento comprobatório da propriedade fiduciária emitido pelo DETRAN, referentes ao bem objeto da lide, ou ainda a prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor, sob pena de indeferimento. Feira de Santana-BA, 25 de agosto de 2026. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito