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8034213-14.2019.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    Vistos. Diante do trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8009208-46.2026.8.05.0000 (ID 571498771), resta incontroversa a existência de valores depositados judicialmente em favor do Exequente, inexistindo óbice ao seu levantamento imediato, conforme assentado pelo Ministério Público (ID 573907194). Por outro lado, não se sustenta o pedido de quitação integral formulado pela Ré (ID 570104259), porquanto subsiste saldo residual referente aos honorários da fase de cumprimento (arbitrados pelo Tribunal em 15% sobre a condenação), além de permanecer ativa a obrigação de fazer de cobertura contínua do tratamento de saúde do menor. Ante o exposto: DEFIRO O LEVANTAMENTO das quantias depositadas na Conta Judicial nº 3445432530: a) R$ 80.128,00 (ID 570104260, Identificador 020260000005210486), referente ao teto das astreintes; b) R$ 35.615,84 (ID 511759146, Identificador 020250000004777623), referente aos danos materiais e honorários de conhecimento. EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência dos referidos valores (com rendimentos da conta judicial) para a conta da genitora do menor: LUANA MORENO SOUTO TAMBON, CPF nº 024.528.975-58, Banco Santander (033), Agência 3324, Conta Corrente nº 02018021-0 (ID 573396984). REJEITO o pedido de quitação integral da Executada, dando os valores acima por quitados apenas parcialmente. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente de honorários da fase de cumprimento no valor de R$ 8.744,63 (com atualização até a data do depósito), sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e imediata penhora via SISBAJUD. RESSALVO que a obrigação de custeio/reembolso integral das terapias multidisciplinares do menor continua ativa e de cumprimento obrigatório. P.I. Cumpra-se. Salvador-BA, 8 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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