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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8034165-65.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: CESAR DE ARAUJO MARTINEZ MARTINEZEndereço: Rua Oscar Freitas, 78, Lagoa Salgada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44082-070 Parte ré: Nome: DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 andar, parte E, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/AEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 ANDAR, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-000Nome: DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, andar 7, conj. 714B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-001Nome: DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.Endereço: BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 3.421, ANDAR: 8 PARTE A;, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, Andar 8, parte B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.Endereço: Avenida Marquês de Pombal, 3309, Loja 07, Tiradentes , Residencial Damha II, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79046-052Nome: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, 3.421, ANDAR: 7;, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTOEndereço: Avenida das Américas, 3434, bloco 7 sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102Nome: ANWAR DAMHAEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 Andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: MARCO AURELIO EUGENIO DAMHAEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 Andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHAEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 Andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTOEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 Andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: MARIA STELLA EUGENIO DAMHAEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 Andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001Nome: MARIA MONICA DAMHA ATHIAEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7 Andar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01402-001 DESPACHO Verifica-se que o requerente pretende a DESCONSIDERAÇÃO DIRETA E INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA das executadas, com a extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas físicas e jurídicas indicadas no id. 576428498. Contudo, embora os documentos de ids. 576428500 e 576428501 comprovem a situação cadastral das executadas originárias, e os documentos de ids. 576428503 e 576428505 apresentem os respectivos quadros de sócios e administradores, não foram colacionados os atos constitutivos, alterações contratuais ou documentos societários atualizados referentes a todas as pessoas jurídicas alcançadas pelo pedido. Também não houve individualização suficiente do vínculo de cada pessoa física com as executadas, especialmente quanto à condição de sócio, controlador ou mero administrador, tampouco das circunstâncias que justificariam a responsabilização dos administradores não integrantes do quadro societário. Diante disso, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação que instrui o incidente, devendo: a) juntar os atos constitutivos, alterações contratuais ou quadros societários atualizados das pessoas jurídicas indicadas no id. 576428498; b) demonstrar documentalmente os vínculos societários, administrativos ou de controle existentes entre cada pessoa jurídica indicada e as executadas originárias; c) individualizar a condição de cada pessoa física apontada, esclarecendo se figura como sócio, controlador ou administrador das executadas ou das demais sociedades indicadas; e d) quanto aos administradores não sócios, indicar e comprovar os fatos concretos que, em tese, autorizariam sua responsabilização pessoal. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará a não admissão do incidente em relação aos suscitados cuja vinculação e responsabilidade não forem minimamente demonstradas, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade do incidente e do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito