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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8034155-21.2026.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILO GALLARDO LESCANO Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO SILVA DE SOUZA IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao(à) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS) e ao(à) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DO PRONERA/UEFS que procedam, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à imediata homologação e realização da matrícula provisória/condicional de CAMILO GALLARDO LESCANO no curso de Bacharelado em Direito - Segunda Turma Especial para Beneficiários da Reforma Agrária (PRONERA/UEFS), regido pelo Edital nº 09/2026, garantindo-lhe o pleno exercício de todos os direitos acadêmicos, a frequência às aulas, o acesso aos sistemas virtuais da universidade e a participação em todas as atividades pedagógicas do semestre. Estabeleço, ainda, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sobre a pessoa jurídica à qual se vinculam as autoridades coatoras, para a hipótese de descumprimento injustificado do preceito ora ordenado, sem prejuízo da responsabilização pessoal e da incidência de demais sanções legais. Deverá a parte impetrante, outrossim, promover a apresentação perante a instituição de ensino do parecer conclusivo de equivalência e validação de estudos do Ensino Médio emitido pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia (CEE/BA), tão logo seja finalizado o respectivo trâmite administrativo, sob pena de revogação da condição resolutiva da matrícula. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente vinculado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, por força do que dispõe o art. 12, da lei nº 12.016 de 2009. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais, salvo concessão de gratuidade ou isenção, devidamente comprovada nos autos mediante indicação do respectivo ID. O recolhimento a menor inviabilizará o cumprimento da medida, cabendo ao cartório verificar a suficiência do valor com base na tabela de custas vigente à época do ato. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
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