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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034132-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO VASCONCELOS OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s):VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO ACORDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por acórdão transitado em julgado, indeferiu o pedido de restituição do valor levantado em excesso, sob o fundamento de amparo judicial e equilíbrio de contas entre as partes. A determinação de expedição de alvará em desconformidade com o título executivo transitado em julgado configura erro de cálculo ou erro material na execução, insuscetível de preclusão ou de estabilização pela coisa julgada, admitindo correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituir matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que autorizou o levantamento não convalida o excesso, tampouco afasta o dever de conformidade da execução aos limites do título judicial. A manutenção do valor levantado em patamar muito superior ao teto fixado configura enriquecimento sem causa, incompatível com a autoridade da coisa julgada, que não comporta observância parcial. A devolução de valores levantados a maior no curso da execução deve ser efetuada nos próprios autos do cumprimento de sentença, dispensado o ajuizamento de ação autônoma de repetição. Reconhecido o excesso de execução, remete-se ao juízo de origem a apuração aritmética do montante a restituir, observado o teto fixado para as astreintes. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034132-24.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e, como Agravado, ESPÓLIO DE MARCOS AURELIO VASCONCELOS OLIVEIRA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .