2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8034129-66.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIRIANICE DURAO VALADARES REU: BANCO AGIBANK S/A Verificando que existe matéria tratada nestes autos relativa à controvérsia referente ao Tema 1.414/STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional, em que afeta ao rito dos recursos especiais repetitivos, para definição da tese alusiva à definição "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", determino a suspensão do presente feito, até ulterior determinação, conforme determinado pela Corte Superior. Quando do trânsito em julgado do REsp, certifique-se, proceda-se ao dessobrestamento e voltem conclusos para regular prosseguimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito