Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8034096-81.2023.8.05.0001 Parte Autora: ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e BANCO C6 S.A., decorrente de título executivo judicial que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. No curso do cumprimento de sentença, a executada Gotogate Agência de Viagens Ltda. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 10.317,11 (ID 570789390). Posteriormente, pleiteou a restituição de R$ 3.439,04 sob a alegação de quitação em excesso em face do fracionamento de sua quota parte (ID 490007396), pedido este que foi expressamente indeferido ao ID 97343468 ante a natureza solidária da obrigação. Ato contínuo, a ré Gotogate Agência de Viagens Ltda. peticionou novamente nos autos, reiterando o pedido de levantamento da quantia de R$ 3.439,04 (ID 570789390). O exequente manifestou-se contra a reiteração, apontando a ocorrência de preclusão consumativa, ofensa à coisa julgada e pugnando pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé (ID 571763558). Por sua vez, o executado Banco C6 S.A. comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 9.198,63 (ID 567645024). Intimado pelo cartório (ID 569372569), o exequente apontou que o referido montante abatia parcialmente a dívida comum solidária, remanescendo saldo devedor de R$ 8.080,15, requerendo a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso e a continuidade dos atos executórios (ID 570202663). Em seguida, a executada Gol Linhas Aéreas S.A. comprovou o depósito da quantia remanescente de R$ 8.080,15 (ID 571943804 e ID 571943805), requerendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o exequente informou seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados e concordou expressamente com o encerramento do processo pelo adimplemento da obrigação (ID 572300437). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, impõe-se a rejeição da manifestação protocolada pela executada Gotogate Agência de Viagens Ltda. (ID 570789390). Verifica-se que a executada repetiu pedido idêntico ao formulado na petição coligida ao ID 490007396, no qual postulava a devolução de R$ 3.439,04 sob o argumento de que sua responsabilidade se limitaria a um terço da condenação. Referida pretensão já havia sido devidamente apreciada e indeferida, assentando-se a legitimidade da exigência integral em virtude da solidariedade passiva estabelecida no título judicial. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão consumativa. A estabilização das decisões interlocutórias visa assegurar a marcha processual e impedir retrocessos injustificados. Ademais, tratando-se de condenação solidária imposta no título executivo judicial transitado em julgado, o credor detém a prerrogativa legal de exigir a totalidade do débito de qualquer um dos devedores ou de todos conjuntamente, nos termos do art. 275, caput, do Código Civil. Eventual acerto de contas entre os codevedores deve ser solucionado por meio de ação regressiva própria, nos moldes do art. 283 do diploma material civil, sendo defeso a um dos devedores invocar divisão pro rata em detrimento da satisfação do crédito do exequente. A reiteração pura e simples de pedido expressamente indeferido e acobertado pela preclusão configura procedimento inadequado e causa embaraço ao regular andamento da marcha processual. Nada obstante a censurabilidade de tal postura, não se vislumbra dolo processual qualificado ou intuito deliberadamente protelatório que cause prejuízo efetivo à prestação jurisdicional, razão pela qual se indefere a aplicação da penalidade por litigância de má-fé postulada pelo exequente. A respeito da inadmissibilidade de reiteração de pedidos atingidos pela preclusão consumativa, colhe-se o precedente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067405-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: AGAMENON FÉLIX SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão consumativa, diante da apresentação de nova Impugnação pelo Executado, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão de reiteração de alegações já analisadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se é admissível a apresentação de nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença após apreciação anterior, à luz da preclusão consumativa; estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual fixado observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a identidade entre o presente Agravo e outro anteriormente julgado, com mesmas partes, causa de pedir e fundamentos, caracterizando reiteração recursal e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. A apresentação de segunda Impugnação ao Cumprimento de Sentença é inadmissível, incidindo a preclusão consumativa, em respeito ao princípio da eventualidade e à estabilização das fases processuais. Aplica-se o entendimento jurisprudencial de que, mesmo matérias de ordem pública, quando já decididas, submetem-se à preclusão, sob pena de violação à segurança jurídica. Ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano grave, especialmente diante da inexistência de elementos probatórios mínimos e da ausência de memória de cálculo idônea. A reiteração de alegações já rejeitadas configura comportamento protelatório, autorizando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Considera-se, contudo, excessivo o percentual fixado, impondo-se a sua redução para patamar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 80, IV e V; 81; 525, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0736104-48.2018.8.07.0001, Rel. Vera Andrighi, j. 04.12.2019; TJ-SP, AI nº 2075945-66.2017.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, j. 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.858.498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021; TJ-PR, AI nº 0073365-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067405-28.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Agravado AGAMENON FÉLIX SANTOS. Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolvem, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067405-28.2025.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 15/05/2026) No tocante ao cumprimento do débito exequendo, constata-se que a totalidade da condenação foi adimplida pelos devedores solidários por meio dos depósitos judiciais realizados nos autos. Com efeito, somados os aportes depositados pela Gotogate Agência de Viagens Ltda. (R$ 10.317,11 - ID 570789390), pelo Banco C6 S.A. (R$ 9.198,63 - ID 567645024) e pela Gol Linhas Aéreas S.A. (R$ 8.080,15 - ID 571943804), alcançou-se o montante integral devido. O próprio exequente, devidamente intimado, reconheceu a satisfação total da obrigação pecuniária, forneceu os dados de sua conta bancária e postulou o levantamento dos valores com a consequente extinção do feito (ID 572300437). Desse modo, operada a liquidação material da obrigação estampada no título judicial executivo e havendo expressa concordância do credor, resta imperativa a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Não conheõ do pedido de restituição de valores formulado pela ré Gotogate Agência de Viagens Ltda. (ID 570789390), ante a preclusão consumativa da matéria, e indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente; b) Homologo a satisfação do débito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC; c) Expeça-se, de logo, alvará em favor do exequente, relativamente aos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos (R$ 10.317,11 - ID 570789390, R$ 9.198,63 - ID 567645024 e R$ 8.080,15 - ID 571943804), observando-se os dados bancários informados na petição adensada ao ID 572300437; d) Custas processuais remanescentes, se houver, suportadas pelas partes rés. Preclusas as vias recursais e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juiz de Direito