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TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034018-39.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PAULO MARCOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): Luiz Gustavo Bertolini Nassif registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB:MG207353) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perita judicial a Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, ortopedista, que atende na Clínica Viver Medicina do Trabalho, rua Barão do Rio Branco, n° 343, Bairro Serraria Brasil, em frente ao colégio Super Star, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 22/10/2026 às 13:00 horas. Intime-se a perita da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. A perita deverá responder aos quesitos constantes no sistema SISPERJUD. A Resolução CNJ nº 595/2024 implementou o Sisperjud para automatizar e padronizar as perícias, tornando a utilização de formulários eletrônicos obrigatória. O grupo de trabalho aglutinou os quesitos e a ideia da quesitação padronizada objetiva trazer celeridade para a marcha processual. Assim, os quesitos do Sisperjud são completos e as partes devem analisá-los antes de inserir novos quesitos. Caso as partes verifiquem que efetivamente há necessidade de mais quesitos, deverão acessar o sistema Sisperjud e incluídos, conforme Manual do usuário: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-sisperjud/. A parte autora fica ciente que deve apresentar a perita nomeada a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, verifique-se o cabimento da hipótese prevista pelo art. 129-A, §§ 2° e 3º da Lei n° 8213/91 e remeta-se concluso para julgamento. Caso não se enquadre na hipótese legal mencionada, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor. Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais. Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 03 de setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.
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