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Processo 8034002-31.2026.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8034002-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE NASCIMENTO PITANGA Advogado(s):·WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):·ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de ação oposta por JOSÉ NASCIMENTO PITANGA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Verifico que consta pedido de prova oral, para depoimento pessoal da parte autora, pela parte requerida (ID 563220440), assim como há pedido de produção de prova pericial pela parte requerente (ID 563284317). Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos. Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade das provas reclamadas para solução da lide. Alegada suspeita sobre a autenticidade da assinatura dada como da parte autora, em face de quem o documento fora exibido, pelo Banco, cabe a aplicação da regra prevista no CPC, segundo a qual o ônus processual de provar a autenticidade recai, sobre a parte que procedeu a essa exibição. A propósito, veja: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando [...] II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em recente tese fixada pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.061), foi estabelecido que quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato exibido pelo Banco, caberá a este o ônus de provar sua autenticidade. Confira: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Destaco que não houve pedido de prova pericial pelo requerido, o qual pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora. Sob esse viés, não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora. Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia, haja vista que a sua versão dos fatos foi claramente narrada na inicial. Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova. Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório. Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial e oral e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P.I. SALVADOR (BA) Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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