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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8033971-36.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito] Pólo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Pólo Passivo: EXECUTADO: ELIENE DOS SANTOS PASSOS ROCHA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais correspondentes à intimação pessoal da Executada, conforme determina o art. 513, § 2º, II do CPC. Feira de Santana - BA, 15 de setembro de 2026 . DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
2026-09-15 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8033971-36.2024.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo passivo: EXECUTADO: ELIENE DOS SANTOS PASSOS ROCHA Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 569391444), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o credor desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito