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TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8033804-48.2026.8.05.0080Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Responsabilidade dos sócios e administradores]SUSCITANTE: LILIA SANTANA DE SOUZA, ALEXSANDRO FALCAO DOS SANTOS SUSCITADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME, HERVAL BORGES DA SILVA, JOAO ZITO BORGES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cumulado com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto via Sisbajud) e fixação de medidas executivas atípicas instaurado por Lilia Santana de Souza e Alexsandro Falcão dos Santos em face de Feira Portal Center Administradora Ltda. e de seus sócios Herval Borges da Silva e João Zito Borges da Silva, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 8004758-58.2019.8.05.0080. A parte requerente sustenta a frustração na localização de bens da empresa executada, requerendo, liminarmente e sem oitiva prévia da parte adversa, a constrição de ativos financeiros dos sócios, bem como a apreensão de seus passaportes e a suspensão de suas CNHs. Sucinto relato. Decido. O requerimento requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar, disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso da tutela de urgência de natureza cautelar, dispõe o art. 301 do CPC: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Sobre o arresto, transcreve-se o ensinamento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em sua Direito Processual Civil Esquematizado (8ª Edição, Editora Saraiva, 2017, fls. 490/491): "4.1. O arresto Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. Não se confunde com o arresto, previsto no art. 830 do CPC, denominado arresto executivo. Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória nem tutela de urgência, mas incidente da execução, que cabe quando o devedor não é localizado, mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis." Assim, faz-se necessária a comprovação da insolvabilidade do devedor ou de que este ameaça dilapidar o seu patrimônio, a fim de que se proceda ao arresto de bens de sua titularidade. No caso dos autos, a parte requerente fundamentou o pedido de arresto cautelar em meras assertivas abstratas de frustração executiva e encerramento irregular, desacompanhadas de lastro probatório concreto quanto à prática de condutas fraudulentas específicas pelos sócios ou risco de alienação clandestina de seu patrimônio particular aptos a demonstrar o perigo de dano iminente. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, resta inviável a mitigação prévia do contraditório para fins de bloqueio patrimonial de terceiros nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto cautelar via Sisbajud pleiteado em sede de tutela de urgência. Por consequência da própria ausência de contraditório e da pendência de definição sobre a responsabilidade dos sócios, deixo de apreciar neste momento processual o pedido de fixação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte). Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do cumprimento de sentença correlato, a teor do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Cite-se a sociedade executada e os sócios indicados no preâmbulo da petição inicial (ID 575993947) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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