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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033787-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA registrado(a) civilmente como TIAGO DA MOTA MIRANDA (OAB:BA40990-A), ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA56764-A) AGRAVADO: EMERSON SILVA PINHEIRO Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867-A) DESPACHO Trata-se de pedido de adiamento da sessão de julgamento formulado na petição de ID 114686445 pelo advogado da Agravante Debora Santos de Santana, o Bel. Anderson da Silva Oliveira. No caso concreto, o patrono da Agravante comprovou de maneira documental que fora formalmente intimado da inclusão em pauta de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1004912-81.2025.4.01.0000 perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 114686451), com certidão de adiamento pretérito (ID 114686450) e sessão presencial agendada para 15/09/2026, às 14h00min, momento simultâneo à sessão designada por esta Quinta Câmara Cível para o mesmo dia 15/09/2026, às 13h30min (ID 112966584). Ressalte-se que o advogado Anderson da Silva Oliveira é, atualmente, o único patrono da Agravante, após o substabelecimento, sem reserva de poderes, feito pelo antigo advogado Tiago da Mota Miranda (OAB/BA n° 40.990-A) (id. 114686447). Além disso, verifica-se que o requerimento fora formulado com antecedência em 01/09/2026 (ID 114686248), bem antes da realização da assentada prevista para 15/09/2026. O art. 183, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assegura a faculdade de adiamento do julgamento a requerimento da parte, desde que formulado tempestivamente antes da proclamação do resultado. A prerrogativa processual conferida ao advogado de produzir sustentação oral na sessão de julgamento configura desdobramento direto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cujo exercício não pode ser obstado quando a ausência do causídico decorre de sobreposição involuntária de pautas previamente designadas perante Tribunais distintos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 114686445, determinando que a Secretaria proceda com: a) às anotações de praxe no sistema PJe para que as futuras intimações sejam dirigidas com exclusividade ao causídico substabelecido, Dr. Anderson da Silva Oliveira (OAB/BA n.º 56.764), bem como proceda com o descadastramento do advogado Tiago da Mota Miranda (OAB/BA n° 40.990-A) no sistema; b) a retirada do presente Agravo de Instrumento da pauta de julgamento da Sessão Ordinária Presencial designada para o dia 15/09/2026; c) a reinclusão do feito na pauta de julgamento da sessão ordinária presencial com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora