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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8033677-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANDRE DOS SANTOS MENDES Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), RACHEL SANTOS LOBO (OAB:BA49621-A), DIEGO SALVADOR SOARES (OAB:BA42116-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Diante da última petição do Exequente, requerendo a expedição de alvará eletrônico, observa-se que, de fato, os alvarás expedidos nestes autos, referentes ao montante depositado em juízo pela parte Executada, são físicos, exigindo que a retirada do valor seja presencial, na agência bancária (ID 64830809 e ID 64830805). Assim, cabe determinar a expedição dos respectivos Alvarás eletrônicos. Ante o exposto, determino que seja expedido alvará eletrônico em prol do patrono do Exequente no que se refere à Requisição de Pequeno Valor paga pelo ESTADO DA BAHIA (ID 53342550). À secretaria, para expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) devido(s). Intimem-se. Imprimo à decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)