Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033619-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANA ALVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):IURI RIBEIRO GONCALVES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.414/STJ. SOBRESTAMENTO NACIONAL. DISTINGUISHING RECONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. ILEGALIDADE DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 42 DO CDC. MERO FUNDAMENTO DE CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo distinguishing entre a causa de pedir da ação originária e a controvérsia afetada no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, e determinando o levantamento do sobrestamento do feito de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de pedir da ação originária, fundada na alegada ilegalidade do convênio de exclusividade firmado entre o Estado da Bahia e instituições financeiras, possui identidade material com a controvérsia afetada no Tema nº 1.414/STJ; (ii) estabelecer se o pedido de restituição em dobro formulado com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor tem o condão de atrair, para a integralidade da demanda, a suspensão nacional determinada pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à reapreciação genérica de matéria já decidida, exigindo a demonstração de equívoco na decisão agravada apto a ensejar sua reforma. 4. O Tema nº 1.414/STJ tem por objeto a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) sob a ótica consumerista, ao passo que a ação originária veicula pretensão autônoma, fundada na ilegalidade da gênese administrativa da contratação, consistente no convênio de exclusividade firmado pelo ente público, matéria afeta ao Direito Administrativo e Constitucional. 5. A causa de pedir remota, e não os fundamentos jurídicos invocados para fins de quantificação do pedido, define o objeto da demanda e o âmbito de abrangência de precedente vinculante, de modo que a invocação subsidiária do art. 42 do CDC para cálculo de eventual restituição não desnatura a natureza jurídica da pretensão nuclear, de matriz administrativa. 6. A suspensão nacional determinada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos pressupõe identidade de questão jurídica entre a demanda sobrestada e a matéria afetada, não podendo ser interpretada de forma extensiva a ponto de alcançar controvérsias estruturalmente autônomas, sob pena de indevida conversão em obstáculo genérico ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não constitui via idônea para rediscussão genérica de matéria decidida, exigindo a demonstração de equívoco apto a ensejar a reforma da decisão agravada. 2. A causa de pedir remota, e não os fundamentos jurídicos invocados para fins de quantificação do pedido, define o objeto da demanda e o âmbito de abrangência de precedente vinculante firmado em sede de recursos repetitivos. 3. A suspensão nacional determinada em sistemática de recursos repetitivos não alcança demandas cuja causa de pedir seja estrutural e materialmente autônoma em relação à questão afetada, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8033619-56.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada SILVANA ALVES DA SILVA DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Sala de Sessões, Salvador/BA, na data da assinatura. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (05) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033619-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANA ALVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nestes autos (ID 105770187), que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por SILVANA ALVES DA SILVA DE ANDRADE, para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecer o distinguishing entre a causa de pedir da ação originária e a controvérsia afetada no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, determinar o imediato levantamento do sobrestamento do processo nº 8002415-03.2026.8.05.0191 e confirmar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à Agravada. Sustenta o Agravante, em síntese, que a causa de pedir da ação originária possuiria identidade material com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414/STJ, porquanto o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, formulado com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciaria a natureza consumerista da demanda e sua aderência direta ao tema afetado. Aduz, ainda, que a ordem de suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator Raul Araújo, no REsp nº 2.224.599/PE, possui abrangência ampla, alcançando todos os processos que discutam a validade e os efeitos jurídicos das contratações envolvendo cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, e que o reconhecimento do distinguishing configuraria indevida fragmentação artificial de uma controvérsia unitária. Requer o exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão monocrática agravada, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento do Colegiado da Terceira Câmara Cível, para que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, restabelecendo-se a suspensão do processo originário. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que a distinção reconhecida na decisão agravada é nítida e estrutural, porquanto a ação originária tem por objeto a ilegalidade da gênese administrativa da contratação - o convênio de exclusividade e monopólio firmado entre o Estado da Bahia e determinadas instituições financeiras -, matéria estranha ao objeto do Tema nº 1.414/STJ. Aduz que a invocação do art. 42 do CDC constitui mero fundamento de cálculo do indébito, e não elemento da causa de pedir, não tendo o condão de desnaturar a natureza jurídica da pretensão nuclear, de matriz administrativa e constitucional. Reitera, por fim, os prejuízos concretos decorrentes da manutenção do sobrestamento, considerada sua hipossuficiência econômica. Não exerço juízo de retratação, pelas razões que passo a expor. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Terceira Câmara, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033619-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANA ALVES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mostrando-se o recurso próprio e tempestivo, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, dele CONHEÇO. O agravo interno constitui recurso destinado à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, viabilizando ao órgão colegiado a reapreciação da matéria nela decidida, mediante juízo de retratação ou, não superado o inconformismo, mediante julgamento pelo Colegiado, nos termos do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. Compulsados os autos, verifico que a decisão agravada não comporta reforma, subsistindo hígidos os fundamentos nela lançados, os quais ora reforço. Quanto ao argumento central do Agravo Interno - segundo o qual a presença, na petição inicial, de pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor evidenciaria a natureza consumerista da demanda e sua aderência ao Tema nº 1.414/STJ -, tal fundamento não subsiste a exame mais detido. É cediço, na teoria geral do processo, que a causa de pedir remota consiste no fato jurídico do qual decorre a pretensão deduzida em juízo, e não nos dispositivos legais eventualmente invocados para fins de qualificação ou quantificação do pedido, providência que, por força da regra do iura novit curia e do art. 322, § 2º, c/c o art. 492, ambos do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador, independentemente da capitulação jurídica conferida pela parte. No caso concreto, o fato constitutivo do direito afirmado pela Agravada - a ilegalidade da gênese administrativa da contratação, consubstanciada no convênio de exclusividade e monopólio firmado entre o Estado da Bahia e determinadas instituições financeiras após a alienação da EBAL, em alegada afronta à legislação de licitações e contratos e ao princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) - antecede e é autônomo em relação à formação de qualquer vínculo contratual individual de cartão de crédito consignado. A invocação subsidiária do art. 42 do CDC, nesse contexto, presta-se exclusivamente a balizar o critério de restituição de eventual indébito reconhecido, na hipótese de procedência do pedido de nulidade contratual - consequência jurídica que somente se colocaria em exame após, e em decorrência de, reconhecida a ilegalidade administrativa antecedente. Não se trata, portanto, de fundamento apto a desnaturar a natureza jurídica da causa de pedir, tampouco de circunstância que aproxime a controvérsia dos autos do objeto do Tema nº 1.414/STJ, cujo núcleo é a aferição da validade e eventual abusividade do próprio produto financeiro "cartão de crédito consignado" (RMC/RCC) sob o prisma consumerista - dever de informação, transparência quanto à modalidade contratual e prolongamento indeterminado da dívida em razão de juros rotativos -, e não a legalidade do arranjo administrativo que viabilizou, no âmbito do Estado da Bahia, a oferta restrita e monopolizada de tal produto a seus servidores. Ademais, ainda que se pondere, em tese, a existência de conteúdo consumerista em parte dos pedidos formulados na inicial, tal circunstância não teria o condão de atrair, para a integralidade da demanda, a suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.414/STJ, porquanto a pretensão nuclear, da qual decorrem os pedidos subsequentes, permanece adstrita à esfera do Direito Administrativo e Constitucional, cuja apreciação escapa por completo aos limites objetivos da afetação. Também não prospera o argumento de que o reconhecimento do distinguishing configuraria fragmentação artificial da controvérsia. Ao reverso, a fragmentação artificial ocorreria justamente na hipótese inversa, qual seja, na submissão ao sobrestamento nacional de demanda cuja causa de pedir, estrutural e substancialmente autônoma, não guarda relação de prejudicialidade necessária com a matéria afetada. Reconhecer a distinção entre controvérsias materialmente diversas não equivale a fracionar artificialmente uma única e mesma disputa, mas a identificar, com o rigor técnico exigido pelo art. 1.037, § 9º, do CPC, que se cuida de causas distintas. No que concerne à alegada abrangência nacional irrestrita da ordem de suspensão determinada no REsp nº 2.224.599/PE, tem-se que tal determinação, ainda que dotada de amplitude nacional quanto aos processos que efetivamente veiculem a controvérsia afetada, não pode ser interpretada de forma a alcançar demandas cuja causa de pedir, como visto, não se subsome à moldura fático-jurídica delimitada pela própria afetação, sob pena de conferir à sistemática dos recursos repetitivos alcance superior àquele que lhe é conferido pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, convertendo-a em obstáculo genérico e indiscriminado ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) - providência que o instituto do distinguishing, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, visa precisamente evitar. Subsiste, por fim, o dado fático não impugnado especificamente pelo Agravante, relativo à hipossuficiência econômica da Agravada, que percebe rendimentos líquidos mensais no importe de R$ 1.605,34 e experimenta descontos compulsórios sobre verba de natureza alimentar, circunstância que reforça, sob a ótica da proporcionalidade, a impertinência da manutenção do sobrestamento de demanda cuja resolução independe do desfecho do Tema nº 1.414/STJ. Dessa forma, não se vislumbra, na decisão agravada, qualquer equívoco apto a ensejar sua reforma, seja por juízo de retratação, seja por deliberação do Colegiado, remanescendo hígidos os fundamentos nela lançados quanto ao reconhecimento do distinguishing, ao levantamento do sobrestamento do processo originário e à confirmação da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a decisão monocrática agravada (ID 105770187), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.