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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033582-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: THAAS PIRES DE SOUSA e outros (2) Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293-A) AGRAVADO: SIDNEY MACIEL DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAAS PIRES DE SOUSA, WILLIAM FONSECA GOMES e BATISTI & FREITAS LTDA. - ME contra decisão saneadora proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, que, entre outros pontos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Os agravantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, instruindo o recurso com declarações de pobreza e documentos fiscais. Ocorre que elementos constantes dos autos indicam possível incompatibilidade entre a alegada insuficiência de recursos e a real capacidade econômica dos recorrentes. O segundo agravante, William Fonseca Gomes, afirmou em mensagens eletrônicas trocadas no contexto da negociação possuir "40 anos de mercado de carro aqui em Teixeira" (ID 6450565), o que denota experiência consolidada e atuação habitual na comercialização de veículos. A terceira agravante, Batisti & Freitas Ltda. - ME (Valdo Veículos), é pessoa jurídica ativa no ramo de comércio varejista de automóveis, com estabelecimento comercial em funcionamento, conforme cadastro nacional de pessoa jurídica e contrato social consolidado constantes dos autos. O Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. No que se refere à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ condiciona a concessão do benefício à prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo-se documentação contábil e fiscal idônea. Ademais, o entendimento consolidado no AREsp 3.079.718/RS reforça que, constatada a insuficiência dos elementos apresentados, impõe-se ao magistrado a prévia intimação da parte para complementação documental, antes do indeferimento do benefício, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. Diante do exposto, em atenção ao art. 99, § 2.º, do CPC, determino: a) intimar os agravantes THAAS PIRES DE SOUSA, WILLIAM FONSECA GOMES e BATISTI & FREITAS LTDA. - ME para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos idôneos e atualizados, tais como: declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios (pessoas físicas e pessoa jurídica), extratos bancários de todas as contas mantidas, balanços contábeis recentes da empresa, demonstrações de resultado do exercício, relação de bens móveis e imóveis, bem como qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção da atividade empresarial; b) alternativamente, no mesmo ato e prazo, facultar aos agravantes o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC; c) advertir expressamente que o descumprimento da determinação de comprovação ou a ausência de recolhimento do preparo resultará no indeferimento definitivo do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, no não conhecimento do recurso por deserção, conforme o art. 99, § 2.º, combinado com o art. 932, parágrafo único, e art. 1.007 do CPC. Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente despacho força de ofício e de mandado. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG29