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8033563-30.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8033563-30.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE SIMOES FERREIRA PARTE RÉ: REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A., MINASMAQUINAS SA, POSTO LG COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIPE QUINTANA DA ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE QUINTANA DA ROSA, RICARDO GAZZI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, TALMA REIS NETO, ANDRE FILIPE DOS SANTOS NETO, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO LG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (POSTO UP3) (ID 548921705) contra a sentença de ID 537991016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 9.299,76 por danos materiais e R$ 3.200,00 por lucros cessantes (50% dos prejuízos), reconhecendo a concausalidade, e improcedentes os pedidos em relação aos corréus. O embargante alega contradição e obscuridade (ID 548921705), aduzindo que a perícia técnica (ID 185410869) atestou a degradação progressiva por abastecimentos pretéritos, razão pela qual seria desproporcional atribuir-lhe 50% da responsabilidade, postulando efeitos infringentes. Intimados (ID 564366139), o autor manifestou-se pela rejeição do recurso e aplicação de multa protelatória (ID 565305133), e a corré Rodobens defendeu a manutenção da sentença (ID 565881186). A ré Rodobens requereu, ainda, a habilitação de novo patrono (ID 575322811). É o relatório sucinto. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, defiro o pedido formulado pela ré RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. (ID 575322811), determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento do patrono Dr. BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER (OAB/SP 314.244), em substituição ao antigo patrono, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição sanável por aclaratórios é unicamente a interna, decorrente de proposições inconciliáveis no próprio corpo do julgado, o que não ocorre na hipótese. A sentença embargada (ID 537991016) valorou de forma clara e coerente a prova pericial (ID 185410869), o laudo da fabricante (ID 50888076) e os cupons fiscais (ID 50888079), fundamentando expressamente que o abastecimento no posto acionado funcionou como causa determinante e deflagradora da pane imediata no motor. Por essa razão, aplicou-se a concausalidade com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, fixando o percentual de 50% de modo fundamentado. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a quantificação adotada e busca a indevida rediscussão do mérito e reexame de provas, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O embargado postulou em contrarrazões (ID 565305133) a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a oposição dos presentes embargos declaratórios consubstancia mero exercício do direito de defesa e busca de integração recursal, não se evidenciando, neste primeiro momento, manifesto dolo processual ou intuito meramente procrastinatório capaz de justificar a incidência de sanção pecuniária, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de multa. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 537991016 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do cadastro processual para fazer constar o advogado Dr. BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER (OAB/SP 314.244) como patrono exclusivo da ré RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., em substituição ao antigo procurador, com exclusividade nas futuras intimações e publicações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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