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8033558-52.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8033558-52.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EUNICE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRANCO BACELAR - BA24066 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS [] DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte possui acesso ao contrato em formato digital (IDs 575674893 e 575674892), impõe-se a sua juntada aos autos em arquivo PDF e em condições adequadas de legibilidade. O documento atualmente apresentado consiste em mera fotografia, de qualidade extremamente precária e completamente ilegível, impossibilitando a identificação de seu conteúdo e, consequentemente, a própria análise da demanda. Constata-se que, na descrição do documento acostado aos autos, consta a informação de que o contrato estaria "sem opção de download". Todavia, a imagem apresentada não demonstra a impossibilidade de obtenção do documento em formato digital, mas tão somente a restrição à realização de captura de tela, circunstância que, por si só, não justifica a juntada de documento em formato inadequado. Dessa forma, intime-se a parte para que em 15 (quinze) dias proceda à juntada do contrato em formato PDF, integral e legível para que seja possível a apreciação da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito HM

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