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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033541-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE ARTHUR ALBUQUERQUE Advogado(s): ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA (OAB:BA11779), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REU: PREVINOR ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA e outros (2) Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB:RJ114798), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JORGE ARTHUR ALBUQUERQUE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO, tendo sido anteriormente reconhecida a ilegitimidade passiva da corré PREVINOR ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos termos da decisão de ID 565467701. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia atuarial e nomeado como perito judicial Luciano Gonçalves de Castro e Silva, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.120,00 (treze mil, cento e vinte reais), correspondente a 32 horas de trabalho técnico, ao custo de R$ 410,00 por hora, além de relacionar os documentos necessários à realização da prova (ID 571676931). A parte autora indicou assistente técnico no ID 572630793. O réu ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO impugnou a proposta de honorários, sustentando a excessividade do valor e requerendo sua redução (ID 573611701). Em petição posterior, noticiou a incidência do reajuste anual da apólice para o exercício de 2026 e requereu autorização para aplicação do percentual de 68,35% ou, subsidiariamente, do índice de 5,11% estabelecido pela ANS para planos individuais e familiares (ID 573880860). A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE requereu dilação de prazo para apresentação da documentação solicitada pelo perito (ID 574296475). Foram juntadas, ainda, certidão e cópia da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8053720-17.2026.8.05.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada (IDs 575866823 e 575881683). Vieram os autos conclusos. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a execução do trabalho e a natureza das diligências necessárias. No caso, embora a perícia demande conhecimento técnico especializado em matéria atuarial e envolva a análise dos reajustes incidentes sobre o contrato, verifica-se que os trabalhos serão desenvolvidos, essencialmente, mediante exame documental e realização de cálculos técnicos, sem indicação de diligências externas, inspeções presenciais ou outras providências extraordinárias que justifiquem a estimativa de 32 (trinta e duas) horas de trabalho e a remuneração de R$ 13.120,00 (treze mil, cento e vinte reais) proposta pelo expert. A remuneração do perito deve ser fixada em patamar compatível com a qualificação profissional exigida e com a extensão do trabalho a ser realizado, assegurando-se justa contraprestação sem, contudo, impor às partes ônus processual excessivo ou desproporcional. Considerando, portanto, o objeto delimitado da perícia, sua natureza predominantemente documental, a ausência de diligências externas e a extensão dos trabalhos descritos na proposta apresentada, reputo excessivo o valor indicado pelo perito, mostrando-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressalva-se a possibilidade de reavaliação do montante caso, no curso dos trabalhos, seja demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a necessidade de realização de diligências extraordinárias não contempladas no escopo inicialmente estabelecido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 573611701 e FIXO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DETERMINO que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE efetue o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito judicial, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente sua concordância com o valor dos honorários ora arbitrados. Havendo concordância, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação para início da perícia. Na hipótese de discordância quanto ao valor arbitrado, voltem os autos conclusos para nova deliberação. INDEFIRO o pedido formulado pelo corréu ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO no ID 573880860, destinado à aplicação do reajuste de 68,35% ou, subsidiariamente, do índice de 5,11%, mantendo, por ora, a tutela provisória anteriormente concedida, sem prejuízo de posterior reapreciação após a produção da prova pericial ou diante de elementos supervenientes relevantes. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da PREVINOR ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos termos da decisão de ID 565467701, DETERMINO à Secretaria que proceda à sua exclusão do polo passivo e às correspondentes anotações no sistema PJe, caso ainda não realizadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito