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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033408-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PEDRO RAFAEL COSTA PERES e outros Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em decorrência da denominada "Operação Aretusa", visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, deficiência de fundamentação individualizada, inexistência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar, condições pessoais favoráveis e imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus admite exame das alegações relacionadas à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional; e (iv) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da custódia por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações que demandam aprofundado exame do conjunto probatório não são cognoscíveis em habeas corpus, por serem incompatíveis com a cognição sumária própria da ação constitucional. 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que demonstram a atuação do Paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com individualização de sua conduta na logística de armazenamento, vigilância e distribuição de entorpecentes. 6. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva decorrente da atuação em organização criminosa estruturada justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece caracterizada diante da natureza permanente dos delitos investigados e da complexidade das investigações, que demandaram sucessivas interceptações e fracionamento da persecução penal. 8. As condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 9. A prisão domiciliar foi afastada por ausência de comprovação da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados paternos em relação à filha menor, sendo inviável a produção de prova na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 11. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 12. A complexidade das investigações e a permanência da atuação de organização criminosa afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 13. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 14. A prisão domiciliar ao genitor de criança menor exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados paternos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, 313, 318, incs. III e VI, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 226.126/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no RHC 181.241/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, RHC 183.632/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 763.153/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 963.079/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 26.03.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8033408-20.2026.8.05.0000, impetrado pelo Procurador Mateus Cardoso Coutinho (OAB/BA nº 24.952) em favor de Pedro Rafael Costa Peres, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na extensão conhecida, DENEGO a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADARealizou a sustentação oral o Advogado Dr. Mateus Coutinho. Denegado - Por unanimidade.Salvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033408-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PEDRO RAFAEL COSTA PERES e outros Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): ACF RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar (ID 105530088), impetrada pelo advogado Mateus Cardoso Coutinho (OAB/BA nº 24.952) em favor de Pedro Rafael Costa Peres, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito da denominada "Operação Aretusa", deflagrada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO). Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional proferido em 12/03/2026, sob o argumento de que as investigações e os diálogos interceptados que fundamentam a acusação remontam aos anos de 2022 e 2023. Alega que não há elementos que indiquem a prática de atividades ilícitas nos anos de 2024, 2025 ou 2026, o que configuraria um hiato temporal incompatível com a segregação cautelar, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz, outrossim, que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, tratando líderes e colaboradores de forma homogênea, sem indicar a conduta específica do Paciente. Salienta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício formal como auxiliar operacional. Por fim, argumenta que o Paciente é pai de uma criança de três anos de idade, exercendo sua guarda de fato e sendo o único provedor da menor, razão pela qual pleiteia a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição pela prisão domiciliar. A liminar foi indeferida por esta Relatoria em 12/05/2026, conforme ID 105583639. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas por meio do Ofício nº 361/2026, noticiando que a denúncia foi recebida em 13/03/2026 e que o processo se encontra atualmente na fase de apresentação de resposta à acusação, aguardando a manifestação da defesa do Paciente. A douta Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer (ID 110615785) opinando pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033408-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PEDRO RAFAEL COSTA PERES e outros Advogado(s): MATEUS CARDOSO COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): VOTO De início, verifica-se que as alegações atinentes à ausência de suporte indiciário suficiente, à negativa de autoria e à tese de que o ora Paciente não desempenhava função relevante ou estável na estrutura criminosa não comportam conhecimento. O rito célere e de cognição sumária do habeas corpus é incompatível com o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório constante da ação penal de origem. A aferição sobre a real destinação do imóvel supostamente alugado pelo Paciente para servir de depósito de entorpecentes ou a interpretação conferida aos diálogos interceptados pertencem à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a via estreita do writ não se presta para o exame aprofundado de provas. Com efeito, o trancamento da ação penal ou o reconhecimento da ausência de justa causa somente são admitidos em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de inexistência de comprovação da imprescindibilidade da medida, diante da informação de que o apenado recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que indeferiu a prisão domiciliar, bem como se é possível, na via do habeas corpus, revisar as premissas fáticas quanto à suficiência do atendimento médico no sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, fora das hipóteses do art. 117, II, da LEP, exige demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, inclusive para apenados em regimes mais gravosos. 4. As instâncias ordinárias assentam que o estabelecimento prisional dispõe de atendimento médico adequado, afastando a necessidade de recolhimento domiciliar. 5. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos probatórios produzidos nas instâncias de origem. 6. A alegação de insuficiência estrutural do sistema penitenciário não se comprova de plano e demanda reexame de provas, o que inviabiliza sua análise na via estreita do writ. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se à reiteração das teses já apreciadas. 8. A fundamentação judicial suficiente não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha razões adequadas para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 226.126/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). Portanto, o habeas corpus deve ser conhecido apenas quanto à análise da legalidade da prisão preventiva, à suficiência de sua fundamentação, à contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e à possibilidade de substituição por medidas alternativas ou prisão domiciliar. No mérito da parte conhecida, verifica-se que a custódia cautelar do Paciente foi decretada em estrita observância aos ditames dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Juízo de primeiro grau fundamentou a medida extrema na necessidade de garantia da ordem pública, apontando elementos concretos extraídos das investigações da "Operação Aretusa", conduzida pelo DRACO. Restou demonstrada a existência de uma associação criminosa estruturalmente organizada, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes conexos no município de Dias d'Ávila, vinculada à facção denominada "4 Paz". No que tange à individualização da conduta, a decisão fustigada e as informações judiciais demonstram que o Paciente não foi tratado de forma genérica. As interceptações telefônicas revelaram que o Paciente mantinha contato frequente com lideranças do grupo criminoso, especialmente com o corréu Alisson Santos da Silva, vulgo "Bigode". O Paciente exercia papel ativo na logística da organização, sendo responsável pelo aluguel de imóvel destinado ao armazenamento de substâncias entorpecentes, pela vigilância pessoal do local e pelo ajuste de entregas de drogas com o corréu Anderson Pessoa Santos, vulgo "Bactéria". Ademais, as degravações apontam que o Paciente ocultava entorpecentes na residência de sua genitora, Núbia Vilela Costa Pereira, também denunciada. Tais circunstâncias evidenciam que a conduta imputada ao Paciente transborda a mera participação episódica, revelando efetiva inserção funcional na engrenagem de circulação e depósito de drogas do grupo criminoso. A necessidade de interromper as atividades de organizações criminosas e desarticular sua estrutura logística constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça referenda a legitimidade da prisão preventiva em casos de envolvimento com organização criminosa, vejamos a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, não reconhecendo a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema ou a deficiência de fundamentação do decreto prisional. 2. Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos), tem-se que a conduta criminosa investigada é de caráter permanente, se alongou durante esse tempo (por pelo menos 11 meses), o que não afasta a contemporaneidade, especialmente por se tratar de investigação policial complexa, envolvendo organização criminosa. Precedente. 3. Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito - grupo criminoso especializado no transporte de grandes quantidades de entorpecentes, com ramificações nacionais - e no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida individualização da conduta a ele é imputada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Desse modo, resta demonstrado o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade concreta da conduta e no risco real de reiteração delitiva decorrente da atuação em rede criminosa estruturada, o que justifica a prisão para a garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da custódia, argumentando que as investigações e interceptações telefônicas que amparam a denúncia ocorreram nos anos de 2022 e 2023, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em março de 2026. Entretanto, a alegação não merece prosperar. O requisito da contemporaneidade, previsto no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado sob a ótica da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do imputado, e não de forma meramente cronológica. Em se tratando de crimes de associação para o tráfico e integração em organização criminosa, que possuem natureza permanente, o perigo à ordem pública permanece atual enquanto a estrutura criminosa não for efetivamente desarticulada. Ademais, o lapso temporal decorreu da notória complexidade das investigações da "Operação Aretusa", que demandaram 06 (seis) etapas distintas de interceptações telefônicas e telemáticas, elaboração de densos relatórios de inteligência pelo DRACO e o fracionamento racional da persecução penal em 04 (quatro) denúncias autônomas para agrupar os respectivos núcleos de atuação e viabilizar o trâmite processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a complexidade da investigação policial afasta a tese de ausência de contemporaneidade, a seguir: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ausência de contemporaneidade no caso de investigação complexa, com o envolvimento de 22 acusados e a necessidade da realização de diversas interceptações telefônicas e medidas de busca e apreensão, sendo a prisão preventiva decretada apenas após a conclusão dos atos investigatórios necessários ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que: "No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade - porque as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022 -, a Corte local, ao afastar a tese, destacou 'a complexidade do caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os esforços empreendidos pela força policial para colher elementos informativos.' " (AgRg no HC n. 763.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. Nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 183.632/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). Assim, considerando a estabilidade e a permanência da atuação do grupo criminoso, bem como a necessidade de interromper o fluxo logístico de distribuição de entorpecentes, a contemporaneidade da medida constritiva encontra-se devidamente justificada pela atualidade do risco social. O impetrante destaca que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito formal como auxiliar operacional na empresa Fast Log Serviços Ltda. Contudo, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a existência de predicados subjetivos favoráveis não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. A função operacional e logística de armazenamento atribuída ao Paciente demonstra que restrições meramente territoriais ou comparecimento periódico em juízo seriam inócuos para impedir a continuidade de sua colaboração com a organização criminosa. Por fim, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundamentado no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados de sua filha de três anos de idade, não comporta acolhimento. A concessão da prisão domiciliar ao genitor homem não é automática e exige a comprovação inequívoca de que este é o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos e de que sua presença é absolutamente indispensável, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. No caso em exame, a certidão de nascimento comprova a paternidade da menor Izabela Macedo Peres, nascida em 10 de dezembro de 2022. Todavia, a mera declaração unilateral da genitora da menor, Thais de Araujo Macedo, afirmando não possuir condições financeiras de contribuir com o sustento da filha, não é suficiente para demonstrar a ausência de rede de apoio familiar ou a impossibilidade de outros parentes exercerem os cuidados da infante. Ademais, consta dos autos que a avó paterna da menor, Núbia Vilela Costa Pereira, reside na mesma localidade, embora também figure como denunciada na ação penal de origem. A verificação da real organização do núcleo familiar e do alegado desamparo da menor demandaria dilação probatória e investigação social aprofundada, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos. 4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgRg no HC n. 963.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Não havendo prova cabal e pré-constituída da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados paternos, impõe-se o indeferimento do pleito de prisão domiciliar. Ante o exposto, acompanhando o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na extensão conhecida, DENEGO a ordem de habeas corpus. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora