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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033311-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: JOAO NETO NUNES Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de João Neto Nunes, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 488555325), narra a entidade autora, em síntese, que o réu é participante assistido do Plano de Benefícios nº 1 (Plano 1), tendo obtido, no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0000153-30.2011.5.05.0019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, a condenação do empregador ao pagamento de verbas remuneratórias e reflexos, bem como a determinação de revisão do seu benefício de complementação de aposentadoria. Sustenta que, embora tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias apuradas aritmeticamente no processo laboral, tais aportes deram-se de forma extemporânea e insuficiente para recompor a reserva matemática necessária para suportar o incremento financeiro do benefício concedido em sede judicial. Invoca os ditames do art. 202 da Constituição Federal, das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, os princípios do mutualismo e do regime de capitalização, além das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021, requerendo a condenação do demandado ao custeio da reserva matemática adicional apurada por estudo técnico atuarial ou, subsidiariamente, a exclusão da majoração do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.243,36 (ID 488555325). Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais pelo despacho de ID 493703090, a autora acostou as respectivas guias quitadas (ID 502335373 e ID 502335377). Designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil pelo despacho de ID 510830852, e recolhidas as despesas e honorários de conciliador (ID 514161921 e ID 528026983), o ato realizou-se telepresencialmente em 31/10/2025 (ID 528084516), restando inexitosa a autocomposição, oportunidade em que as partes aderiram formalmente à proposta de calendário processual. O réu apresentou contestação tempestiva (ID 531786540), instruída com documentos (ID 531786541 a ID 531786551). Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu: a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de recomposição seria genérico e indeterminado; a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela recomposição atuarial compete exclusivamente ao patrocinador Banco do Brasil S.A.; a necessidade de denunciação da lide ao referido empregador e patrocinador; e a existência de coisa julgada material decorrente do pronunciamento exarado na seara trabalhista. Como prejudiciais de mérito, sustentou a consumação da prescrição total do fundo de direito e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal parcial. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, refutando a aplicabilidade do Tema nº 1.021 do STJ, indicando higidez e superávit do fundo previdenciário, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e postulando, caso haja condenação, a limitação da obrigação às contribuições pessoais históricas e a adoção de parâmetros atuariais vigentes à época de seu jubilamento. Intimada, a autora ofereceu réplica à contestação (ID 560829666), por meio da qual impugnou a gratuidade judiciária pleiteada pelo réu, rechaçou integralmente as preliminares e prejudiciais de mérito deduzidas pela defesa e reiterou os pedidos inaugurais, ressaltando a indispensabilidade da realização de prova pericial contábil-atuarial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. Análise da Impugnação à Gratuidade da Justiça e Deferimento do Benefício ao Réu Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação apresentada pela autora em sede de réplica (ID 560829666) em face do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sua contestação (ID 531786540). A disciplina da gratuidade judiciária encontra suporte normativo no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à benesse, prevendo o art. 99, caput e § 3º, do mesmo diploma legal, que o pedido pode ser deduzido na contestação e que goza de presunção relativa de veracidade quando subscrito exclusivamente por pessoa física. A entidade autora impugnou o benefício argumentando que o réu não preencheria os requisitos legais, aduzindo que a presunção decorrente da declaração seria meramente relativa e apontando que, conforme demonstrativos de pagamento de ID 488555335, o acionado auferiu rendimentos brutos que superam patamares de hipossuficiência absoluta (ID 560829666). Não obstante os argumentos tecidos pela impugnante, a impugnação não merece acolhimento. A análise do preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária não pode ficar restrita à verificação isolada do montante bruto percebido a título de benefício previdenciário, fazendo-se mister o exame global do conjunto financeiro documentado nos autos, notadamente a renda disponível líquida e o comprometimento orçamentário do postulante. No caso concreto, o exame minucioso das folhas individuais de pagamento acostadas aos autos (ID 488555334 e ID 488555335) evidencia que sobre os proventos de aposentadoria do demandado incidem vultosos descontos compulsórios, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuições previdenciárias oficiais e associativas, além de contribuições voltadas à assistência médica e coparticipações de saúde (CASSI e CAPEC). Trata-se de participante assistido com idade avançada, em fase da vida na qual as despesas com saúde, medicamentos e manutenção básica absorvem substancial parcela de seus rendimentos líquidos. A mera aferição aritmética da renda bruta, desprovida da análise das deduções legais e das necessidades essenciais da pessoa idosa, não é suficiente para elidir a presunção legal de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, consoante estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento ou a revogação da gratuidade somente se justifica quando houver nos autos elementos seguros que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a autora limitou-se a invocar genericamente o valor nominal da remuneração, sem produzir qualquer contraprova idônea quanto à existência de patrimônio vultoso ou de efetiva folga orçamentária do demandado. Assim, com base no art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 100, todos do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação deduzida pela autora e defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu João Neto Nunes. 2. Rejeição da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Passa-se ao exame da preliminar de inépcia da petição inicial eriçada pelo demandado em sua peça defensiva (ID 531786540). Sustenta o requerido que a exordial seria inepta em virtude da formulação de pedido genérico e indeterminado quanto ao valor pretendido a título de recomposição de reserva matemática, defendendo que a quantificação do suposto prejuízo decorre de cálculo aritmético que deveria ter sido apresentado desde logo pela autora, não se enquadrando nas exceções do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil, o que teria prejudicado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 531786540). A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de maneira coerente a causa de pedir próxima e remota, consubstanciada na majoração do benefício de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial trabalhista e na consequente ausência do prévio e necessário aporte atuarial garantidor do equilíbrio do fundo previdenciário (ID 488555325). Diferentemente do que sustenta o réu, a determinação do montante correspondente à recomposição da reserva matemática não decorre de mero cálculo aritmético ou de singela operação de encontro de contas, mas pressupõe a realização de complexos estudos e cálculos atuariais, que envolvem análises probabilísticas, tábuas biométricas de mortalidade e sobrevida, taxas de juros atuariais e projeções de fluxo financeiro futuro, particularidades expressamente reconhecidas pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Nesse cenário, a pretensão deduzida pela entidade previdenciária amolda-se com perfeição à previsão do art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências exatas do ato ou do fato, haja vista que a perfeita quantificação do quantum debeatur depende da realização de perícia técnica atuarial no curso da instrução processual. Cumpre anotar que a autora formulou pedido certo e delimitou o objeto da cobrança à cota-parte devida pelo participante assistido para o restabelecimento do equilíbrio financeiro do Plano 1, indicando como valor da causa montante estimativo correspondente a doze prestações da diferença mensal de benefício (ID 488555325), nos termos autorizados pelos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. A higidez da peça vestibular é corroborada pelo fato de que o réu compreendeu com exatidão os limites da controvérsia e exerceu amplamente o seu direito de defesa, articulando impugnações minuciosas tanto sobre as preliminares e prejudiciais quanto sobre os métodos de custeio e a evolução do plano de benefícios (ID 531786540), inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Constatando-se a perfeita correlação lógica entre a narração fática e os pedidos deduzidos, impõe-se a incidência dos arts. 322, § 2º, e 324, § 1º, inciso II, restando afastada a hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Rejeição da Ilegitimidade Passiva e Indeferimento da Denunciação da Lide ao Patrocinador No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ao pedido sucessivo de denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A. suscitados pelo réu (ID 531786540), impõe-se a rejeição de ambos os pleitos. O requerido sustenta que não ostenta legitimidade para responder pela recomposição da reserva matemática, afirmando que eventual déficit atuarial decorreu de conduta ilícita exclusiva do ex-empregador, que sonegou verbas trabalhistas durante o pacto laboral, cabendo unicamente ao patrocinador arcar com o aporte atuarial ou ser chamado a integrar o polo passivo via denunciação da lide (ID 531786540). A tese defensiva não se sustenta à luz da disciplina constitucional e legal que rege a previdência complementar fechada. A relação jurídica previdenciária estabelecida entre o assistido e a entidade de previdência complementar ostenta natureza estritamente civil e estatutária, dotada de autonomia em relação ao vínculo de emprego mantido com a instituição financeira patrocinadora. Essa independência resulta de expressa dicção do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, os quais estabelecem que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos regulamentos não integram o contrato de trabalho. A presente ação tem por escopo a cobrança da cota-parte individual devida pelo participante para recomposição do fundo atuarial que garante o pagamento mensal do seu próprio benefício previdenciário complementar, majorado por força de título judicial exarado pela Justiça do Trabalho (ID 488555325). Sendo o réu o titular exclusivo da complementação de aposentadoria e o beneficiário direto do incremento financeiro implementado em folha de pagamento, resta evidente a sua pertinência subjetiva e legitimidade passiva para responder pela obrigação decorrente das regras do plano mutualista ao qual aderiu voluntariamente. No que tange ao pedido de denunciação da lide formulado com espeque no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se a sua manifesta inadmissibilidade. A denunciação da lide pressupõe a existência de dever de garantia automática decorrente de expressa disposição legal ou cláusula contratual de regresso, não se prestando para a transferência de responsabilidade própria nem para a instauração de controvérsia paralela calcada em ilícito trabalhista atribuído a terceiro. Ademais, conforme noticiado na petição inicial (ID 488555325), a entidade autora celebrou ajuste financeiro específico com o patrocinador Banco do Brasil S.A., pelo qual a instituição financeira assume e verte diretamente à entidade a sua cota-parte patronal (50%) relativa aos impactos atuariais das ações judiciais, inexistindo pretensão autoral de cobrança de parcela patronal em desfavor do assistido nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da autonomia da entidade fechada de previdência e da ilegitimidade da patrocinadora para figurar em demandas atinentes estritamente à relação previdenciária complementar, conforme fixado em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 936 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. - Paradigma: REsp 1370191/RJ A admissão da denunciação da lide implicaria indesejável tumulto processual e vulneração à celeridade, convolando a lide atuarial em discussão sobre responsabilidade subjetiva e ilícitos laborais, desvirtuando o procedimento e onerando a instrução técnica. Dessa forma, com fulcro no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, no art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e indefiro a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A. 4. Rejeição da Preliminar de Coisa Julgada Material Trabalhista Cumpre analisar a preliminar de coisa julgada material arguida pelo demandado (ID 531786540). Alega o réu que a questão relativa ao recálculo do benefício e ao custeio previdenciário já fora soberanamente dirimida perante a Justiça do Trabalho nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000153-30.2011.5.05.0019 (ID 531786540), afirmando que a PREVI integrou o polo passivo daquela relação processual e deduziu argumentos defensivos sobre equilíbrio atuarial, razão pela qual a presente ação de cobrança violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 do CPC). A preliminar deve ser integralmente rechaçada. A configuração da coisa julgada material reclama a ocorrência da tríplice identidade, vale dizer, a repetição de ação anteriormente ajuizada que ostente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor do disposto no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o cotejo entre o título executivo trabalhista (ID 488555329, ID 488555330 e ID 488555331) e a presente demanda evidencia a total diversidade de objetos e causas de pedir. Na esfera trabalhista, a controvérsia limitou-se ao reconhecimento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho (horas extraordinárias e reflexos) e à consequente ordem de recálculo da complementação de aposentadoria com base na integração daquelas verbas, sem que houvesse qualquer decisão de mérito sobre a quantificação atuarial da reserva matemática adicional ou condenação do empregado ao aporte de sua cota pessoal de recomposição. A dedução de recolhimentos previdenciários operada no cumprimento da sentença trabalhista deu-se exclusivamente sob a ótica das contribuições normais mensais históricas, calculadas aritmeticamente sobre a condenação laboral, o que não se confunde com o cálculo atuarial complexo exigido para recompor a higidez da reserva matemática garantidora do plano de benefícios no regime de capitalização. A pretensão deduzida pela PREVI na Justiça Comum Estadual decorre da aplicação da sistemática estabelecida pelos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a entidade gestora a buscar o aporte necessário à integridade da reserva garantidora, cuja exigência tornou-se imperativa a partir da implantação do benefício majorado sem a prévia fonte de custeio integral. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional perante a Justiça Comum não viola a coisa julgada trabalhista quando ausente a apreciação atuarial exauriente na demanda originária, conforme pronunciamento da Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL. NÃO EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. TEMAS 955 E 1.021/STJ.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as teses essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a identidade substancial entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança, é inviável o afastamento da coisa julgada sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.3. A previsão legal de contribuições extraordinárias não autoriza a rediscussão de obrigação definitivamente afastada por decisão transitada em julgado.4. Correta a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão recorrido se mostra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre custeio e recomposição de reservas na previdência complementar fechada.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.845/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Destarte, inexistindo reprodução de ação idêntica e versando a presente lide sobre direito material autônomo de natureza previdenciária atuarial, amparado no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de coisa julgada material. 5. Afastamento das Prejudiciais de Prescrição Total e Parcial Passa-se ao exame das prejudiciais de prescrição total do fundo de direito e de prescrição parcial quinquenal suscitadas pelo réu (ID 531786540). Defende o requerido a consumação da prescrição extintiva total ao argumento de que a pretensão de cobrança de reserva matemática constitui obrigação de pagamento único, cujo termo inicial coincidiria com a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ocorrido em 17/02/2014 (ID 531786547), estando fulminado o direito de ação ajuizado em 27/02/2025 (ID 531786540). Subsidiariamente, sustenta a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 27/02/2020 (ID 531786540). As prejudiciais não comportam acolhimento. Em consonância com o princípio da actio nata, agasalhado pelo art. 189 do Código Civil, a pretensão indenizatória ou de cobrança somente nasce a partir do momento em que o titular do direito tem inequívoca ciência da lesão e da extensão dos seus efeitos danosos. No caso dos autos, a prolação e o trânsito em julgado da sentença condenatória trabalhista não conferiram imediata exigibilidade à recomposição atuarial, porquanto o pronunciamento obreiro condicionou a apuração das diferenças e dos novos valores do benefício à posterior fase de liquidação de sentença e aos cálculos de implementação. A efetiva lesão patrimonial ao fundo previdenciário e a consolidação do déficit atuarial apenas se perfectibilizaram no momento em que a entidade previdenciária foi compelida a implantar o novo valor majorado do benefício na folha de pagamento do assistido, o que ocorreu a partir da competência de outubro de 2016, com complementações e reajustes subsequentes documentados nas folhas de pagamento (ID 488555334 e ID 488555335). Ademais, afasta-se a alegação de inércia da entidade autora, tendo em vista que, antes de expirado o prazo quinquenal contado da implantação do benefício, a PREVI ajuizou tempestivamente Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição tombada sob o nº 8022895-97.2020.8.05.0001, distribuída em 28/02/2020 (ID 488555337). Por força do disposto no art. 202, inciso II, do Código Civil, e no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o protesto judicial operou a válida interrupção do curso do prazo prescricional, retroagindo os seus efeitos interruptivos à data da propositura da referida medida cautelar. Cumpre distinguir a hipótese dos autos do entendimento adotado em precedentes que proclamam a prescrição total decorrente de trânsito em julgado remoto sem ato interruptivo tempestivo, como o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso em julgamento, diferentemente do precedente acima distinguido, a entidade previdenciária procedeu ao ajuizamento tempestivo de protesto judicial interruptivo no quinquênio subsequente à liquidação e implementação das diferenças do benefício, obstando a consumação da prescrição do fundo de direito e preservando a pretensão de recomposição atuarial da reserva garantidora. Tratando-se de benefício previdenciário de trato sucessivo, cuja manutenção mensal desprovida da cota-parte de custeio renova o impacto deficitário sobre o plano mutualista, e verificada a interrupção válida do lapso temporal pelo protesto cautelar, não se há falar em prescrição total nem parcial. Fundamentado no art. 189 e art. 202, inciso II, do Código Civil, bem como no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, afasto as prejudiciais de prescrição total e parcial. 6. Delimitação das Questões Controvertidas, Distribuição do Ônus da Prova e Deferimento da Perícia Atuarial Superadas e rejeitadas todas as questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito, verifico que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito, com espeque no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: A apuração técnica e individualizada da existência de descompasso atuarial no Plano de Benefícios nº 1 decorrente do recálculo da renda mensal do benefício previdenciário do réu João Neto Nunes em razão das verbas deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000153-30.2011.5.05.0019; A quantificação exata do valor da reserva matemática adicional necessária para garantir o adimplemento integral e contínuo da majoração do benefício de complementação de aposentadoria em favor do assistido e de seus eventuais dependentes, apurada segundo a metodologia técnica do plano mutualista; A adequação das premissas e hipóteses atuariais adotadas pela entidade autora, especificamente quanto às tábuas biométricas de mortalidade, composição do grupo familiar, taxas de juros atuariais e expectativa de sobrevida aplicáveis ao caso concreto; A identificação e o abatimento do montante financeiro efetivamente vertido ao fundo e deduzido do crédito do demandado na execução trabalhista a título de contribuições previdenciárias pessoais e patronais (ID 531786549), aferindo em que medida tais valores amortizaram ou não a recomposição da reserva matemática global. Em seguida, delimito as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: A incidência do regime financeiro de capitalização obrigatório e do princípio do mutualismo na previdência complementar fechada, com observância do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial preconizado no art. 202 da Constituição Federal e nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; A aplicação das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021, notadamente quanto à imprescindibilidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e ao dever de aporte da cota-parte correspondente pelo participante assistido; A validade da pretensão de cobrança atuarial deduzida pela entidade administradora do plano em face do assistido, em contraposição ao pedido subsidiário de exclusão do acréscimo de benefício implementado sem a devida cobertura de custeio atuarial integral. Quanto à distribuição do ônus da prova, adoto a regra estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração do déficit atuarial no plano de benefícios e na apuração técnica do valor devido a título de reserva matemática adicional, e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que tange aos meios de prova, indefiro a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação das questões fáticas controvertidas depende com exclusividade de conhecimento técnico especializado, mostrando-se a prova testemunhal manifestamente inútil para o desate de matéria de cálculo atuarial. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil-atuarial, prova técnica indispensável para a verificação do impacto financeiro do recálculo do benefício e dimensionamento da reserva matemática adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a apuração de valores devidos a título de recomposição de reserva matemática em previdência complementar fechada reclama a realização de perícia técnica atuarial, consoante precedente da Terceira Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de benefício de previdência privada, em que se questiona a suficiência de perícia contábil e se requer a produção de prova atuarial para aferir impacto do abono complementação nas reservas matemáticas e no equilíbrio do plano. 2. Em previdência complementar fechada, regida pelo regime de capitalização, a revisão de benefício que impacta custeio e reservas matemáticas exige perícia atuarial na fase de conhecimento. A prova contábil não substitui a avaliação técnica das hipóteses demográficas e financeiras, do equilíbrio atuarial e da solvência do plano, sob pena de cerceamento de defesa. 3. A distinção jurisprudencial afasta a necessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, em que se apuram valores aritméticos de título já formado, não se aplicando tal orientação ao processo de conhecimento, onde se definem direito, fonte de custeio e repercussões atuariais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.960.483/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A realização da perícia contábil-atuarial revela-se imprescindível na fase de conhecimento para garantir a ampla defesa e o contraditório substancial, permitindo a correta definição do impacto atuarial sob as hipóteses financeiras e biométricas do plano de benefícios. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo o atuário e contador com cadastro regular junto a este Tribunal de Justiça, LEONARDO JUAN HERRERA, MIBA 2262, e-mail 2262.herrera@gmail.com. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos periciais. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo registrar que o adiantamento das despesas periciais incumbirá à autora, que requereu expressamente a realização da prova, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu quanto aos seus encargos. Ficam as partes cientes de que, realizada a presente decisão de saneamento e organização do processo, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, consoante preconiza o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA-NÚCLEO CÍVEL 4.0