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8033302-12.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8033302-12.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: REYNILDO DA CRUZ PESTANAEndereço: Rua Numa Pompílio Bittencourt, 235, ap 202, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41100-170Nome: REYNAM DA CRUZ PESTANAEndereço: Rua Plínio Moscoso, 928, ap 502, Jardim Apipema, SALVADOR - BA - CEP: 40155-810Nome: MARIA DA CRUZ PESTANAEndereço: Rua Numa Pompílio Bittencourt, 235, ap 202, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41100-170 Parte ré: Nome: JOSE FERNANDES DE ANDRADEEndereço: desconhecido DECISÃO ESPÓLIO DE REYNILDO DA CRUZ PESTANA, representado por sua inventariante MARIA DA CRUZ PESTANA, devidamente qualificado, por meio de advogado, opôs os presentes embargos de terceiro em face de JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE (ID 575392124), aduzindo, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel consistente no apartamento nº 2304 de porta e inscrição municipal nº 643.127-5, do Tipo 10 da Torre Residencial 2, integrante do Condomínio Salvador Prime, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 2227, Caminho das Árvores, Salvador/BA, matriculado sob o nº 117.981 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 575392132), o qual foi objeto de ordem judicial de indisponibilidade por meio de decisão proferida nos autos da ação nº 0512804-86.2017.8.05.0080, o que faz prova por meio do contrato de promessa de compra e venda com quitação e termo de vistoria e imissão na posse (ID 575392131). Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o referido bem (AV-38 da Matrícula nº 117.981), com expedição de ofício ao cartório imobiliário competente (ID 575392124). É o relatório. Decido. Diante dos documentos apresentados (ID 575392127), defiro a gratuidade de justiça à parte embargante. Na forma do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o instrumento judicial apto para "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo". In casu, vislumbra-se que houve constrição, no processo de nº 0512804-86.2017.8.05.0080, do bem descrito na inicial - apartamento nº 2304, Tipo 10, Torre Residencial 2 do Condomínio Salvador Prime, Matrícula nº 117.981 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 575392132) - através de decisão judicial (AV-38). Por outro lado, o embargante demonstrou ser o detentor dos direitos e da posse do aludido imóvel, por meio do contrato particular de promessa de compra e venda devidamente quitado e termo de recebimento da posse (ID 575392131). Diante de tais documentos, concluo que houve a demonstração, por parte do embargante, do seu status de possuidor em relação ao bem sobre o qual recaiu o ato constritivo, em ação na qual não é parte. Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade, determinada por este juízo, sobre o seguinte bem: apartamento designado pelo nº 2304 de porta, Tipo 10 da Torre Residencial 2, integrante do Condomínio Salvador Prime, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 2227, Caminho das Árvores, Salvador/BA, registrado sob a Matrícula nº 117.981 junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (AV-38). Proceda o Cartório à baixa da restrição inserida, através do CNIB, ou, caso não seja localizada a constrição no sistema, através de ofício ao Cartório de Imóveis pertinente. Intimem-se os embargados, por seus advogados, para, querendo, contestarem os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze dias), advertindo-lhes de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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