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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8033290-95.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JACIARA PENA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOHANN ABRAAO SILVA ALMEIDA - BA89685, JOANNA FALCAO DE OLIVEIRA - BA69408, JAIR EDVALDO ALMEIDA JUNIOR - BA29060 REU: BANCO BMG SA [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Limitação de Descontos em Conta Corrente, Exibição de Documentos, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jaciara Pena de Carvalho em face de Banco BMG S.A. (ID 575386028). A autora afirma ser beneficiária do INSS e relata que, após esgotar a margem consignável em razão de dezenove contratos ativos, o banco réu lhe concedeu empréstimos pessoais com débitos diretos em sua conta de proventos (ID 575386028). Aponta que os contratos vinculados às Propostas nº 9379949 e nº 9412488 foram pactuados com juros mensais abusivos de 14,99% e 12,00%, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que as retenções bancárias absorvem quase toda a sua renda alimentar, violando o mínimo existencial e configurando superendividamento (ID 575386028). Breve relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica evidenciada pela declaração acostada (ID 575386030) e pelo demonstrativo de rendimentos previdenciários (ID 575386033), que revelam renda modesta integralmente absorvida por encargos financeiros. Concedo, outrossim, a prioridade de tramitação processual, com arrimo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que a cédula de identidade acostada aos autos comprova que a requerente possui 68 anos de idade (ID 575386031). Da Fundamentação da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência, segundo a disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inocorrente o risco de irreversibilidade da medida provisória deferida. No caso examinado, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental que instrui a demanda. As informações prestadas pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil apontam que a taxa média de juros de mercado para crédito pessoal não consignado no período de celebração dos negócios correspondia a 6,47% ao mês em fevereiro de 2026 e a 6,67% ao mês em março de 2026 (ID 575386039). Todavia, os demonstrativos das Propostas nº 9379949 e nº 9412488 revelam a imposição de encargos remuneratórios de 14,99% e 12,00% ao mês (ID 575386028), patamares que superam o dobro da taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor e afronta expressa aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os extratos emitidos pelo INSS comprovam que a consumidora idosa já possuía dezenove contratos de mútuo consignado ativos (ID 575386034 e ID 575386035), revelando que a margem legal de consignação em folha estava totalmente esgotada. Ao contornar essa trava regulatória para outorgar crédito pessoal com débitos automáticos em conta de depósito de proventos, o fornecedor descumpriu o dever de concessão responsável de crédito previsto no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando o evidente estado de superendividamento e a hipervulnerabilidade da idosa. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza alimentar dos proventos previdenciários retidos pelo banco logo após o crédito pela autarquia previdenciária, conforme indicam os extratos bancários acostados (IDs 575386046 a 575386048). A realização de sucessivas retenções em conta corrente desfalca a subsistência mensal da demandante, privando-a de recursos essenciais para compra de medicamentos, alimentação e moradia, impondo grave vulneração ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em casos análogos de superendividamento decorrente de mútuo com desconto direto em conta corrente, visando resguardar a subsistência do consumidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045641-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: SARA RODRIGUES OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s):AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (LEI Nº 14.181/2021). MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A contra decisão interlocutória proferida na Ação de Repactuação de Dívidas nº 8004680-79.2025.8.05.0201, que, em 25.04.2025, limitou a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da consumidora os descontos relativos às dívidas discutidas, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, fixando astreintes de R$ 100,00 por novo desconto mensal acima do teto (limitadas a R$ 10.000,00). Pretensão recursal de reforma integral da liminar, sob alegação de inaplicabilidade do limite a mútuo com débito em conta corrente e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contexto de superendividamento, é juridicamente possível limitar a 30% (trinta por cento) os descontos de dívidas bancárias incidentes sobre verbas de natureza alimentar, ainda que decorrentes de empréstimo pessoal com débito em conta corrente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência deferida, diante do periculum in mora inverso e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz no CDC o tratamento do superendividamento, definindo-o (art. 54-A, § 1º) e erigindo a proteção do mínimo existencial como eixo da política de crédito ao consumidor, o que impõe releitura funcional dos contratos à luz da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da função social (CC, art. 421). A vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I) e os deveres de prevenção e tratamento do superendividamento (CDC, art. 4º, IX e X), somados ao dever de concessão responsável do crédito (CDC, art. 54-D), justificam intervenção judicial para readequar a forma de cumprimento quando comprovado comprometimento excessivo da renda. A distinção formal entre consignação em folha e débito em conta perde relevância quando os descontos atingem verba alimentar e inviabilizam a subsistência, devendo prevalecer a preservação do mínimo existencial; o parâmetro de 30% revela-se adequado e proporcional como baliza cautelar. A situação fática demonstra superendividamento inequívoco: renda líquida da consumidora de R$ 7.364,76 frente a descontos mensais totais de R$ 8.482,32 (115% da renda), o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano recai de modo mais gravoso sobre a consumidora (periculum in mora inverso), pois a manutenção de descontos superiores a sua capacidade de pagamento compromete necessidades básicas; eventual prejuízo da instituição financeira é patrimonial, diferível e reversível. A tutela deferida atende ao art. 300 do CPC e é reversível, porquanto apenas reordena temporariamente a forma de adimplemento, preservando a dívida e os encargos, até a repactuação/homologação do plano (CDC, art. 104-A, § 1º). A multa diária imposta (art. 537 do CPC), limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada para assegurar a efetividade da decisão. A jurisprudência citada corrobora a preservação do mínimo existencial e a limitação de descontos como medida de tutela, inclusive quando há desconto em conta de salário, bem como a adequação do teto de 30% em hipóteses análogas de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de superendividamento comprovado, a proteção do mínimo existencial autoriza limitar a 30% dos rendimentos líquidos os descontos de dívidas bancárias, inclusive oriundas de empréstimo com débito em conta corrente. 2. A mitigação do pacta sunt servanda impõe-se nas relações de consumo quando a execução literal do contrato anula a subsistência do consumidor, prevalecendo a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. 3. Estando presentes probabilidade do direito e periculum in mora inverso, mantém-se a tutela de urgência que limita descontos até a repactuação nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I, IX e X; 54-A, § 1º; 54-D; 104-A, § 1º; CPC, arts. 300, 537 e 927, III; CC, art. 421; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003 (referência ao parâmetro de 30%); Lei nº 8.112/1990, art. 45 (em precedente). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016; TJ-BA, AI 80543126620238050000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 22.05.2024; TJ-BA, AI 80604565620238050000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 06.03.2024; (invocado pela agravante) STJ, REsp 1.586.910/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045641-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada SARA RODRIGUES OLIVEIRA DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045641-83.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 20/10/2025 ) O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a imprescindibilidade da contenção das deduções bancárias em hipóteses de desproporção e estrangulamento da renda alimentar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007279-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA Advogado(s):RUY AMARAL ANDRADE APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085/STJ. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de limitação de descontos bancários cumulada com revisão contratual fundada na Lei nº 14.181/2021, reconheceu a situação de superendividamento de policial militar estadual, determinando a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, a revisão das taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição simples dos valores pagos a maior e a instauração de procedimento de repactuação compulsória das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os recursos padecem de vícios processuais relacionados à dialeticidade recursal, ausência de fundamentação da sentença e inexistência de audiência conciliatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (iii) determinar se restou caracterizada a situação de superendividamento apta a justificar a limitação judicial dos descontos bancários; (iv) definir se a margem consignável aplicável ao policial militar estadual é de 30% ou de 70%; e (v) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios contratadas ultrapassam abusivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro de endereçamento e a utilização de fundamentação padronizada no recurso do Banco Pan S.A. configuram vício formal escusável, não impedindo o conhecimento do apelo diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A ausência de audiência conciliatória não acarreta nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo, especialmente diante da resistência expressa das instituições financeiras à pretensão autoral. O dever constitucional e processual de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o julgador apresenta motivação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível após descontos compulsórios e dívidas que comprometam a subsistência do consumidor. O comprometimento de aproximadamente 95% da renda líquida do autor caracteriza situação inequívoca de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, por inviabilizar a preservação do mínimo existencial do consumidor e de sua família. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema protetivo voltado à prevenção e tratamento do superendividamento, impondo aos fornecedores o dever de concessão responsável de crédito e autorizando a mitigação do princípio pacta sunt servanda. O parâmetro de mínimo existencial previsto em decreto regulamentar não possui caráter absoluto, devendo a análise ocorrer de forma concreta e compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. O Tema Repetitivo 1085 do STJ não se aplica indistintamente às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, sendo cabível a técnica do distinguishing em razão da natureza protetiva do microssistema do superendividamento. O policial militar estadual submete-se ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, que limita os descontos facultativos ao percentual de 30% da remuneração líquida, não sendo aplicável a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, restrita aos militares das Forças Armadas. A transferência do autor para a reserva remunerada reduz sua capacidade financeira e reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial mediante manutenção do teto de descontos de 30%. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor. A cobrança de juros muito superiores à média de mercado em contratos de crédito consignado destinados a servidor público evidencia prática abusiva incompatível com a função social do contrato e com a proteção do consumidor hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §3º, 282, §1º, 300, 489, §1º, IV, e 537; CDC, arts. 2º, 3º, 5º, VI, 6º, IV, V, VI, XI e XII, 14, 51, IV e §1º, 54-A, §1º, 54-D, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, I; Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJBA, AI nº 8034619-96.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 09.10.2023; TJBA, Apelação nº 8026582-14.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007279-28.2024.8.05.0103,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 18/06/2026 ) A jurisprudência colacionada confirma a legitimidade do controle jurisdicional imediato sobre retenções que anulam a capacidade de sustento do mutuário em situação de superendividamento, autorizando a suspensão cautelar dos descontos abusivos. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida provisória, na medida em que, na remota hipótese de improcedência da demanda após cognição exauriente, a instituição financeira poderá exigir pelas vias processuais adequadas o crédito que porventura remanesça hígido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Jaciara Pena de Carvalho, para: 01) Determinar que o réu, Banco BMG S.A., proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os débitos automáticos e cobranças efetuados na conta corrente nº 17327691-8, agência 0033, de titularidade da autora, vinculados às Propostas nº 9412488 e nº 9379949, lançados sob a rubrica "EMPRÉSTIMO GRUPO BMG" ou denominação correlata, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação; 02) Fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer determinada no item anterior, multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição de eventuais valores debitados indevidamente após a intimação; 03) Por conseguinte, determino a intimação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 04) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso ambas as partes manifestem interesse e viabilizem sua realização de forma virtual. 05) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RA