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8033213-69.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033213-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBERTO JOSE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Policial militar reformado. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Referências IV e V. Restrição aos policiais em atividade. Art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Natureza genérica da vantagem reconhecida em incidente de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. Paridade assegurada a servidor que ingressou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a implantação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, ao argumento de que a vantagem, de caráter genérico, teria sido indevidamente restringida aos policiais militares em atividade pelo art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, em ofensa ao princípio da paridade remuneratória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetração e se a via mandamental é adequada, ante a alegação de que o writ estaria dirigido contra lei em tese; (ii) saber se a GAP possui natureza genérica, extensível aos inativos, ou se ostenta natureza pro labore faciendo, condicionada a requisitos pessoais de exercício funcional; e (iii), em caso positivo, se o Impetrante detém direito líquido e certo à paridade remuneratória necessária à percepção da vantagem no nível V. III. Razões de decidir 3. Cuidando-se de omissão de trato continuado, a lesão se renova mês a mês, não havendo falar em decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicável por analogia; tampouco se cuida de mandado de segurança contra lei em tese, porquanto a pretensão está lastreada em ato omissivo concreto e específico da autoridade coatora, que deixou de estender ao Impetrante vantagem já paga aos policiais da ativa. 4. O E. Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconheceu a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial Militar e declarou a inconstitucionalidade de norma regulamentar que restringia seu pagamento aos policiais em atividade (Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 0000738-61.2009.8.05.0000, j. 23.04.2014), entendimento posterior à edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 e, por isso, a ela aplicável, orientação que a Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente observado. 5. O Impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 1969, muito antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória com os policiais militares em atividade, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 590.260 (Tema 139). 6. Comprovado documentalmente, por meio de contracheques próprios e de paradigmas de policiais em atividade, que o Impetrante já percebe a GAP na referência III enquanto policiais militares da ativa recebem a gratificação no nível V, resulta demonstrado, de plano, o direito líquido e certo à extensão da vantagem, sem necessidade de dilação probatória, no que se filia esta Relatoria ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela concessão da segurança. 7. Os efeitos patrimoniais da concessão retroagem à data da impetração, ressalvada a cobrança de eventuais diferenças pretéritas pela via própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza genérica, reconhecida em incidente de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno, sendo extensível aos policiais militares inativos que fazem jus à paridade remuneratória, independentemente dos requisitos de exercício funcional previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, os quais são inoponíveis aos inativos. 2. A pretensão de extensão de vantagem geral, já paga aos servidores em atividade, veiculada contra ato omissivo específico e concreto da Administração, não configura mandado de segurança contra lei em tese, nem se sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 40, § 8º (redação originária); Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, 14, § 4º, e 23; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 92, III, e 121; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 6º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Súmula 85 do STJ; Súmula 271 do STF; Súmula 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel.ª Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 23.04.2014; TJBA, MS nº 8031408-18.2024.8.05.0000, Rel.ª Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publicado em 31.08.2024; TJBA, Reexame Necessário nº 0516116-55.2013.8.05.0001, Rel.ª Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 22.08.2024; TJBA, MS nº 0008528-18.2017.8.05.0000, Rel.ª Desª. Márcia Borges Faria, DJe 08.11.2017; STF, RE 590.260 (Tema 139). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033213-69.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ALBERTO JOSÉ LIMA DE ALMEIDA e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, 30 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR

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