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8033055-65.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033055-65.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FREDWILLIAN DA SILVA LIMA Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA (OAB:BA63113) REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB:SP103160), ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS (OAB:PB15379) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por FREDWILLIAN DA SILVA LIMA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em síntese, o autor sustenta ter sido induzido a erro substancial e vítima de dolo ao contratar cota de consórcio acreditando tratar-se de financiamento ou operação com contemplação rápida garantida mediante oferta de lance, o que restou frustrado. Requereu tutela de urgência, gratuidade da justiça, a anulação do contrato, a devolução integral e imediata das quantias pagas e reparação por danos morais. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (ID 535515262). A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC (ID 561677969). A ré apresentou contestação (ID 541738065), na qual defende a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a ciência do autor acerca da natureza consorcial do negócio, reforçada por ligação de pós-venda/checagem, a inaplicabilidade do CDC em sobreposição à Lei nº 11.795/2008, a necessidade de submissão da restituição ao encerramento do grupo ou sorteio de excluídos com as deduções contratuais (taxa de administração, seguro e cláusula penal), a inocorrência de danos morais e pugnou pela revogação da tutela de urgência. O autor apresentou réplica (ID 567668381), rebatendo os argumentos defensivos, apontando indícios de descumprimento da tutela liminar e pugnando pela produção de provas. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré, uma vez que não houve modificação fática ou jurídica apta a afastar os pressupostos que ensejaram o deferimento liminar (art. 300 do CPC), mantendo-se incólumes as determinações de suspensão da exigibilidade do contrato e abstenção de negativação do nome do autor. Quanto ao requerimento formulado pelo autor em réplica acerca do eventual descumprimento da tutela de urgência (lançamento de parcelas com encargos moratórios posteriores à intimação da decisão), intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há preliminares pendentes de julgamento, nulidades a sanar ou outras questões processuais a examinar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência ou não de vício de consentimento (erro substancial e/ou dolo) ou publicidade enganosa durante as tratativas pré-contratuais e na celebração da avença, notadamente quanto a eventuais promessas de contemplação em prazo determinado ou facilitação de contemplação por lance; b) o valor efetivamente vertido pelo autor em favor da requerida e os prejuízos patrimoniais daí decorrentes; c) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais suportados pelo autor; d) a subsistência de atos de cobrança praticados pela demandada em momento posterior à concessão e intimação da tutela de urgência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à fornecedora de serviços, somada à verossimilhança das alegações autorais, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe à parte ré comprovar a escorreita e transparente prestação de informações na fase pré-contratual e contratual, a ausência de induzimento a erro por parte de seus prepostos/representantes e a regularidade do cumprimento da tutela antecipada. Ressalta-se que a inversão probatória não exime a parte autora de colaborar com a instrução, trazendo aos autos os elementos mínimos ao seu alcance para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), devendo comprovar o alegado vício de consentimento. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que informem, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, se possuem outras provas a produzir além das documentais já acostadas aos autos, especificando-as e justificando a sua utilidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

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