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Processo 8033011-12.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033011-12.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO TEREZO DA HORA JUNIOR Advogado(s): PALOMA BARBOSA BRITO (OAB:BA59048), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022), EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. ANTONIO TEREZO DA HORA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício decorrente de doença ocupacional. Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda benefício acidentário. Com a inicial juntou documentos (ID 574949048). O Cartório certificou que foi localizada outra ação acidentária proposta pelo autor, conforme certidão de ID 574961465. O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando o telefone e o endereço eletrônico da parte autora (ID 575041555), o que foi cumprido através do ID 580126746. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que: Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente poderão ser analisados sob a égide contraditório. Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar. Em vista disso, necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização de perícia médica na parte autora para detectar a sua atual condição de saúde para elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na negativa e conversão do benefício pelo requerido. É essencial salientar, portanto, a tarefa do juiz em balancear, de um lado, os eventuais prejuízos que advirão da antecipação da tutela e, de outro, os correlatos de sua denegação. Por isto, malgrado entenda a prerrogativa garantista das ações previdenciárias e dos desdobramentos do tramitar processual, conceder o pleito da antecipação da tutela é contrariar o entendimento deste julgador. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. Valdir Cerqueira de Sant Ana Filho, médico do trabalho, que atende na Avenida Governador João Durval Carneiro, 3665, Edf. Multiplace, sala 1104, prédio que fica no estacionamento do shopping Boulevard, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 14/10/2026 às 07:30 horas. Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. O perito deverá responder aos quesitos constantes no sistema SISPERJUD. A Resolução CNJ nº 595/2024 implementou o Sisperjud para automatizar e padronizar as perícias, tornando a utilização de formulários eletrônicos obrigatória. O grupo de trabalho aglutinou os quesitos e a ideia da quesitação padronizada objetiva trazer celeridade para a marcha processual. Assim, os quesitos do Sisperjud são completos e as partes devem analisá-los antes de inserir novos quesitos. Caso as partes verifiquem que efetivamente há necessidade de mais quesitos, deverão acessar o sistema Sisperjud e incluí-los, conforme Manual do usuário: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-sisperjud/. A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, verifique-se o cabimento da hipótese prevista pelo art. 129-A, §§ 2° e 3º da Lei n° 8213/91 e remeta-se concluso para julgamento. Caso não se enquadre na hipótese legal mencionada, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor. Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais. Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 15 de Setembro de 2026 Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033011-12.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO TEREZO DA HORA JUNIOR Advogado(s): PALOMA BARBOSA BRITO (OAB:BA59048), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022), EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. ANTONIO TEREZO DA HORA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício decorrente de doença ocupacional. Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda benefício acidentário. Com a inicial juntou documentos (ID 574949048). O Cartório certificou que foi localizada outra ação acidentária proposta pelo autor, conforme certidão de ID 574961465. O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando o telefone e o endereço eletrônico da parte autora (ID 575041555), o que foi cumprido através do ID 580126746. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que: Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente poderão ser analisados sob a égide contraditório. Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar. Em vista disso, necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização de perícia médica na parte autora para detectar a sua atual condição de saúde para elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na negativa e conversão do benefício pelo requerido. É essencial salientar, portanto, a tarefa do juiz em balancear, de um lado, os eventuais prejuízos que advirão da antecipação da tutela e, de outro, os correlatos de sua denegação. Por isto, malgrado entenda a prerrogativa garantista das ações previdenciárias e dos desdobramentos do tramitar processual, conceder o pleito da antecipação da tutela é contrariar o entendimento deste julgador. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. Valdir Cerqueira de Sant Ana Filho, médico do trabalho, que atende na Avenida Governador João Durval Carneiro, 3665, Edf. Multiplace, sala 1104, prédio que fica no estacionamento do shopping Boulevard, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 14/10/2026 às 07:30 horas. Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. O perito deverá responder aos quesitos constantes no sistema SISPERJUD. A Resolução CNJ nº 595/2024 implementou o Sisperjud para automatizar e padronizar as perícias, tornando a utilização de formulários eletrônicos obrigatória. O grupo de trabalho aglutinou os quesitos e a ideia da quesitação padronizada objetiva trazer celeridade para a marcha processual. Assim, os quesitos do Sisperjud são completos e as partes devem analisá-los antes de inserir novos quesitos. Caso as partes verifiquem que efetivamente há necessidade de mais quesitos, deverão acessar o sistema Sisperjud e incluí-los, conforme Manual do usuário: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-sisperjud/. A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, verifique-se o cabimento da hipótese prevista pelo art. 129-A, §§ 2° e 3º da Lei n° 8213/91 e remeta-se concluso para julgamento. Caso não se enquadre na hipótese legal mencionada, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor. Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais. Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais. 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