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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8032960-98.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CLEONICE SANTANA DE SOUZA MOTA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DE ANDRADE MASCARENHAS - BA85893 REU: BANCO PAN S.A [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedidos de tutela provisória de urgência e gratuidade da justiça proposta por Cleonice Santana de Souza Mota em face de Banco Pan S.A., referente à Cédula de Crédito Bancário nº 141169838 com garantia fiduciária sobre veículo, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária, cobrança indevida de tarifas e venda casada de seguro prestamista, requerendo liminarmente o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.023,94), a manutenção na posse do bem e a abstenção de inclusão em cadastros de proteção ao crédito (ID 574854776). Breve relatório. DECIDO. Da Concessão dos Benefícios da Gratuidade da Justiça O artigo 98 c/c o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural mediante presunção relativa de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos. No caso concreto, devidamente intimada (ID 574855943), a autora apresentou extratos bancários (ID 574854781 e ID 575740690 a ID 575740694), comprovando a percepção unicamente de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.716,93 e a inexistência de reservas financeiras para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, comprovada a hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Do Indeferimento da Tutela Provisória de Urgência No que concerne ao pleito liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão do provimento à demonstração concorrente e estrita da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, reclamando ademais a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de contratos bancários garantidos por alienação fiduciária, a jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão de tutela antecipatória destinada a impedir ou cancelar a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e a mantê-lo na posse direta do bem gravado pressupõe a presença concomitante de três requisitos indispensáveis: a propositura de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito, a efetiva demonstração de que a alegação de abusividade encontra amparo na aparência do bom direito e em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, e o depósito judicial da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. Sobre a indispensabilidade da presença cumulativa desses requisitos em ações revisionais de alienação fiduciária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 923.245/RS: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. I.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. II.- Assim, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que não restou comprovado na espécie. III.- A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 923.245/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 8/11/2010.) Corroborando a necessidade de demonstração inequívoca da abusividade contratual e da cobrança indevida para o deferimento das medidas obstativas e possessórias, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou essa diretriz no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 422.931/MS: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Conforme entendimento assente nesta Corte, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem está condicionado à demonstração de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que, conforme se infere do Acórdão recorrido, não restou comprovado no caso dos autos. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos, razão pela qual deve ser mantida a conclusão do Acórdão recorrido. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 422.931/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.) A orientação consolidada pelos precedentes sobreditos evidencia que as medidas de urgência não podem ser deferidas com esteio em alegações genéricas, sendo imperiosa a demonstração cabal da plausibilidade jurídica do direito vindicado. No caso sob exame, a pretensão liminar veiculada pela autora não reúne os requisitos legais indispensáveis. Com efeito, a demandante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 141169838 à taxa de 3,52% ao mês e 51,53% ao ano (ID 574854782), alegando discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros aos parâmetros da Lei de Usura, inexistindo ilegalidade na pactuação de taxas superiores a 12% ao ano. A revisão da taxa contratada reclama a comprovação concreta de que o percentual estipulado discrepa substancialmente da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações congêneres na mesma data da contratação, caracterizando desvantagem manifestamente exagerada. Neste momento inaugural do feito, sob cognição sumária estrita e inaudita altera parte, a demandante não coligiu aos autos certidão oficial ou extrato autêntico expedido pelo Banco Central do Brasil demonstrando de modo irrefutável a taxa média oficial exata vigente em 4 de dezembro de 2025 para a modalidade e condições específicas da operação contratada, valendo-se de demonstrativo unilateral que não ostenta densidade suficiente para infirmar a avença livremente pactuada (ID 574854776 e ID 574854783). De igual modo, a alegação de nulidade das cláusulas alusivas ao seguro prestamista no importe de R$ 1.240,00, à tarifa de cadastro de R$ 950,00 e à taxa de registro de contrato de R$ 523,97 demanda a instauração do contraditório e regular instrução probatória para perquirir se houve livre contratação com opção de seguradora, preexistência de relacionamento bancário e efetiva prestação do serviço perante o órgão de trânsito (ID 574854776 e ID 574854782). Inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito e da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não se descaracteriza a mora da parte devedora, restando inviabilizado o deferimento da manutenção provisória na posse do veículo e a abstenção de anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito. Do Depósito Judicial do Valor Incontroverso No tocante à pretensão da promovente de efetuar depósitos judiciais mensais no valor que entende devido (R$ 1.023,94), em substituição à prestação contratada de R$ 1.498,15 (ID 574854776 e ID 574854782), cumpre consignar que o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para as ações revisionais de financiamento bancário. Dispõe a legislação processual civil que, nas demandas revisionais, o autor tem o dever de discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o montante incontroverso do débito, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados perante a instituição credora. A faculdade conferida à parte devedora de realizar depósitos judiciais periódicos da quantia unilateralmente apurada corre por sua conta e risco exclusivos, não ostentando o condão de suspender a exigibilidade do contrato, elidir a mora solvendi ou conferir eficácia liberatória plena e definitiva da obrigação originariamente pactuada. A propósito da eficácia meramente parcial e precária dos depósitos do valor incontroverso realizados em sede judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz esclarecedora no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 677.446/PR: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A descaracterização da mora, aferida em mero juízo de cognição sumária, tem como efeito a concessão de tutela de urgência para retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito. 2. O depósito em juízo da parte incontroversa, efetuado como requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, tem eficácia liberatória apenas parcial. Precedente. 3. Se, em juízo de cognição exauriente, for constatado que o valor devido é superior às quantias depositadas pelo devedor, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a diferença será uma imposição do postulado que veda o enriquecimento sem causa. Esses consectários não podem ser previamente subtraídos pela decisão que antecipa os efeitos da tutela. Isso porque o juízo de cognição sumária (provisório e precário) não pode se sobrepor ao juízo de cognição exauriente (definitivo e passível de formar coisa julgada material). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 677.446/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) O magistério jurisprudencial explicita que a realização de depósitos de parcelas em valor reduzido e unilateral não desonera o mutuário do cumprimento da integralidade das obrigações contratuais, permanecendo hígido o direito do credor fiduciário de prosseguir nos atos de cobrança e excussão da garantia caso a pretensão revisional venha a ser rejeitada ao final. Destarte, embora seja facultada à requerente a realização de depósitos judiciais para fins de amortização futura sob custódia do juízo, tal ato não produzirá efeito suspensivo das cláusulas contratuais, não afastará a mora e não impedirá os regulares atos de cobrança da instituição financeira promovida. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: 01) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da autora Cleonice Santana de Souza Mota, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrangendo a isenção legal de custas, taxas judiciárias e despesas processuais; 02) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela parte demandante, diante da ausência de probabilidade do direito e do não preenchimento dos requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil; 03) INDEFIRO O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL das parcelas incontroversas formulado pela autora, determinando que o pagamento da quantia incontroversa de R$ 1.023,94 (mil e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) continue sendo realizado diretamente à instituição financeira ré, no tempo e modo contratados, com fundamento no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 04) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 05) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso ambas as partes manifestem interesse e viabilizem sua realização de forma virtual. 06) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RA