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8032914-60.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8032914-60.2023.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER PARTE RE: RENILSON BORGES SANTOS, LUCIANA DA SILVA BORGES SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JANDIRA RODRIGUES DE SANTANA, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Mediante Peticionamento de ID. 56229906, de 30.05.2026, a Postulante noticiara que após o ajuizamento da demanda, sobreveio fato novo relevante, consoante Nota Técnica da área competente da CONDER, constatando-se que o imóvel situado nas imediações do Canal Mangabeira, na Rua Beira Rio de Itapuã, s/n, Itapuã, estaria desocupado, inexistindo, portanto, a situação fática que justificava a tutela possessória que teria motivado o ajuizamento da presente Ação, tendo sido alcançada a liberação da área que se pretendia obter mediante a tutela jurisdicional de Reintegração de Posse. Afirmara, pois, que restaria configurada a perda superveniente do objeto da demanda, bem como a consequente ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, a Suplicante aduzira que, no presente cenário, incidiria a isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, segundo o qual as taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidiriam quando destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios e que, portanto, a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, não atrairia a exigência de recolhimento de custas pela Companhia, seja em razão da isenção legal aplicável, seja porque o ajuizamento da demanda teria decorrido da resistência anteriormente atribuída aos Demandados, posteriormente superada no curso do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Pelo que percebe-se, conforma aduzido pela Postulante, não há mais que se cogitar da viabilidade da Tutela Possessória aforada, por evidente PERDA DO OBJETO. Ato contínuo, merece prosperar a alegação de isenção de custas processuais, consoante o prescrito no art.5º, da Lei 12.373/2001, in verbis: Art.5º: As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios. Ante o exposto, considerando o mencionado pleito formulado pelo Acionante, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular ESN280726/CM

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