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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032897-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIANA LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB:SP395147) REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SP319501), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Proposta a presente ação revisional de contrato e instaurado o contraditório, a ré informou a extinção do vínculo obrigacional entre as partes, por força do pagamento efetuado pelo autor (ID 543153638 e 560705773). Requereu a extinção do feito, em razão do perecimento do objeto da ação. Instado a se manifestar, o autor permaneceu silente, como certificado no ID 570948086. Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR., a constatação do interesse processual faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada nos autos (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Jus Podivm, 2010, p. 211). No caso em exame, a tutela jurisdicional já não pode resultar em qualquer proveito do ponto de vista prático, eis que a execução voluntária da obrigação esvaziou o objeto da ação revisional. Posto isto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem sucumbência. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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