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8032860-92.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032860-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros Advogado(s): AGRAVADO: DARIO PEREIRA COITE Advogado(s):JESSICA FERNANDA COITE MATOS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE PACIENTE ONCOLÓGICO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. PRAZO DE CINCO DIAS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ARTS. 20 E 22 DA LINDB. INAPLICABILIDADE COMO ESCUDO PARA INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando a transferência do agravado para unidade hospitalar com suporte oncológico e leito de UTI terrestre, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O agravante sustenta que o prazo seria excessivamente exíguo e inexequível, invocando os arts. 20 e 22 da LINDB, e requer sua dilação para 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de 5 (cinco) dias fixado para a transferência hospitalar é exíguo a ponto de comprometer a viabilidade da medida; (ii) estabelecer se os arts. 20 e 22 da LINDB autorizam a relativização do cumprimento de tutela de urgência que assegura direito fundamental à saúde; e (iii) verificar a legitimidade e a proporcionalidade das astreintes fixadas contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir. O agravado, aos 63 anos, apresenta diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão em estágio III, com dispneia intensa, desconforto aos pequenos esforços e necessidade de oxigenoterapia por cateter nasal, em unidade hospitalar de pequeno porte desprovida de suporte oncológico especializado, configurando quadro de insuficiência respiratória aguda que demanda intervenção imediata. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se proporcional à urgência clínica e até superior aos patamares de 12 ou 24 horas frequentemente fixados por este Tribunal em casos análogos de risco iminente. Os arts. 20 e 22 da LINDB destinam-se a orientar a interpretação de normas sobre gestão pública, não a autorizar o descumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos fundamentais, nem a servir de escudo para a inércia administrativa diante de emergência oncológica. A imposição de astreintes à Fazenda Pública é legítima como meio de coerção para o cumprimento de obrigações de fazer que envolvam saúde e vida, e o valor de R$1.000,00 diários, limitado a R$100.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O periculum in mora inverso recai sobre o agravado, cujo bem jurídico em risco é a vida, enquanto o prejuízo alegado pelo Estado é de natureza meramente administrativa e financeira. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A fixação de prazo de cinco dias para transferência hospitalar de paciente oncológico com insuficiência respiratória é legítima e proporcional à urgência clínica documentada. 2. Os arts. 20 e 22 da LINDB não autorizam a relativização do cumprimento de tutela de urgência que assegura direito fundamental à saúde, não podendo dificuldades administrativas genéricas obstaculizar a efetividade da tutela jurisdicional. 3. É legítima a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública em demandas de saúde, e o valor de R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 100.000,00, mostra-se compatível com a relevância do bem jurídico tutelado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 536, § 1º, 537, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8059234-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cív., j. 17/12/2025; TJ-BA, AI nº 8054805-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câm. Cív., j. 23/03/2026; TJ-BA, AI nº 8000373-69.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câm. Cív., j. 25/05/2026; STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2017 (Tema 98). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032860-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes a Superintendência de Desportos do Estado da Bahia (SUDESB) e o Estado da Bahia e como agravado Dario Pereira Coité. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a transferência do agravado para unidade hospitalar com suporte oncológico e leito de UTI terrestre, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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